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Escolas são proibidas de pedir material de limpeza a alunos

05 de janeiro 2012 - 20h34 Por Redação Douranews
Escolas são proibidas de pedir material de limpeza a alunos

Solicitar a compra de materiais de uso coletivo, tais como papel higiênico e artigos de limpeza, papel ofício, giz, bolas, apitos, CDs ou DVDs virgem, copo descartável e toner para impressão, prática comum em algumas escolas na hora de preparar a lista de material escolar para o começo do ano, é uma atitude proibida.

“Esses objetos só podem ser solicitados se forem utilizados em alguma atividade educacional, o que deve ser comprovado por plano de aula, onde deve estar detalhada a finalidade de cada item exigido”, recomenda a assessoria do Procon, observando ainda que algumas escolas chegam a exigir que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. “Esta é outra prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer as listas de material escolar aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos”, alerta o órgão municipal de defesa do consumidor.

Uniformes

Em relação ao uniforme, a obrigação da escola é fornecer o modelo e tipo do tecido a ser usado na confecção para que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços, marcas, escolher o local onde irão adquirir o produto ou uma costureira particular para mandar fazer as roupas a serem utilizadas pelos estudantes durante o ano letivo.

Algumas escolas guardam no próprio estabelecimento o material dos alunos da pré-escola e primeiras séries, e tudo aquilo que não for utilizado deverá ser devolvido pela instituição de ensino ao término do ano, e deve ser reutilizado. “Esses materiais pertencem aos alunos e têm que ser devolvidos, a recusa da devolução caracteriza apropriação indébita”, orienta a assessoria do Procon.

Exija nota

A nota fiscal também é um direito do consumidor e deve ser fornecida pelo vendedor. Em caso de problemas com a mercadoria é necessário apresentá-la, contendo a relação dos produtos adquiridos devidamente. Se os produtos adquiridos apresentarem algum problema, mesmo que estes sejam importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamar são: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis (no caso de vícios aparentes).

Matrículas

Em relação às matrículas e rematrículas, o consumidor precisa saber que as taxas são consideradas uma das parcelas da anuidade ou semestralidade do curso, por isso não são consideradas ilegais. No entanto, a instituição não pode cobrar a mais pela rematrícula, que é considerada como um procedimento de renovação do contrato de prestação de serviço. A rematrícula tem que ser a primeira das seis ou 12 parcelas do ano letivo.

Em nenhuma hipótese, as instituições de ensino não podem suspender as provas, reter documentos escolares ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento da mensalidade. O valor das parcelas da anuidade ou semestralidade também não pode ser reajustado em prazo inferior a um ano. As escolas devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o novo valor da mensalidade e o número de vagas por sala, com uma antecedência mínima de 45 dias da data de matrícula.

Os contratos assinados com as escolas devem ter linguagem clara e simples e nele constar os direitos e deveres entre as partes. O contrato precisa ser lido com muita atenção, não deixando espaços em branco. Em caso de desistência da matrícula antes de o ano letivo ter se iniciado, o consumidor terá direito a devolução do valor atualizado. A cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago é considerada abusiva.