O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) garantiu, na Justiça, o cumprimento rigoroso da Lei de Execução Penal (LEP) ao reformar, em decisão unânime da 1ª Câmara Criminal, decisão que havia concedido a remição de pena a um sentenciado que apresentou desempenho escolar insuficiente.
O reeducando havia conseguido a remição de 26 dias de pena, baseada na frequência ao Curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA) – Etapa Fundamental. Contudo, a Promotora de Justiça Bianka Karina Barros da Costa recorreu da decisão, sustentando que o aproveitamento do apenado foi insatisfatório, com notas entre 2,0 e 4,0 e situação escolar "retida", o que descaracterizaria a finalidade da norma.
A atuação do MPMS fundamentou-se na premissa de que a remição pelo estudo (artigo 126 da LEP) não possui natureza meramente quantitativa (contagem de horas), mas sim qualitativa. Para o Ministério Público, o benefício deve servir como incentivo ao efetivo aprimoramento intelectual e técnico, visando à ressocialização real do indivíduo.
O Relator do processo no TJMS (o Tribunal de Justiça do Estado), desembargador Lúcio Rodrigues da Silveira, acolheu integralmente a tese ministerial, destacando que:
"A remição por estudo exige não apenas frequência formal, mas participação mínima e aproveitamento satisfatório, o que inclui aprovação e desempenho compatível com os critérios pedagógicos"
A decisão alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando que a certificação, para fins de abatimento de pena, deve atestar a efetiva aprendizagem do apenado.
O acórdão ressalta que, embora o reeducando tenha cumprido 314 horas/aula, a falta de aproveitamento nas disciplinas inviabiliza o reconhecimento do direito, protegendo, assim, a integridade do sistema de execução penal.


Desembargador defende que aluno deve produzir qualidade - (Foto: Reprodução )




