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André prorroga validade de incentivos fiscais até 2028

17 de dezembro 2012 - 16h51 Por Redação Douranews
André prorroga validade de incentivos fiscais até 2028

O governador André Puccinelli sancionou a lei 4.285 que prorroga benefícios e incentivos fiscais concedidos a estabelecimentos industriais, relativos ao ICMS até 2028. A lei foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (17).

De acordo com a publicação, o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2028, os incentivos e benefícios fiscais concedidos a estabelecimentos industriais, com base na Lei Complementar 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei 4.049, de 30 de junho de 2011, ou em outros atos do mesmo Poder, em relação ao ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

Na lei também consta que a prorrogação fica condicionada a requerimento do estabelecimento possuidor de benefício ou de incentivo, a ser protocolado na forma e no prazo estabelecido em regulamento ou em outro ato do Poder Executivo; a regularidade do estabelecimento no cumprimento dos deveres jurídicos e das obrigações tributárias referentes ao empreendimento beneficiado ou incentivado e ao atendimento de outros requisitos e critérios a serem estabelecidos em regulamento ou em outro ato do Poder Executivo, inclusive quanto ao estabelecimento de percentuais de benefício ou de incentivo diferenciados, assegurada a manutenção dos incentivos e dos benefícios.

Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido pode ser concedido também crédito outorgado no valor equivalente a até 40% do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado; quando não autorizados a utilizar este crédito outorgado o estabelecimento poderá utilizar crédito outorgado equivalente a 14,2799% do saldo devedor do imposto incidente nas operações interestaduais relacionadas no artigo 60, inciso II, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998, de forma que o imposto efetivamente devido, aplicados, cumulativamente, a redução de base de cálculo prevista no referido artigo e o crédito presumido de que trata o caput, seja equivalente a 7,14%.

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