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OAB orienta sobre direitos do consumidor em caso de aparelhos queimados

08 de abril 2013 - 18h54 Por Redação Douranews
OAB orienta sobre direitos do consumidor em caso de aparelhos queimados

Os consumidores que se sentirem prejudicados com a queima de aparelhos eletrônicos, em decorrência da queda ou interrupção de energia elétrica, têm direito de solicitar ressarcimento junto à concessionária de energia elétrica, de acordo com Resolução 360/2009 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) e o CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, Leandro Amaral Provenzano, explica que o consumidor tem o prazo de até 90 dias corridos, a contar da data da ocorrência do dano, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. “O aparelho danificado deverá ser periciado pela concessionária em até 10 dias, exceto no caso de geladeira ou freezer, por exemplo, que são utilizados para refrigerar alimentos perecíveis e/ou remédios, cujo prazo é de um dia útil”, orienta. 

A queima de equipamentos elétricos ou eletrônicos normalmente acontece no retorno da energia elétrica após a interrupção. “O consumidor deve fornecer data, horário provável e detalhes da ocorrência do fato. Se o pedido for deferido, a distribuidora tem até 20 dias para efetuar o ressarcimento ou o conserto do equipamento. O cidadão pode escolher entre depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura”, complementa o advogado.

Provenzano destaca ainda que no caso de indeferimento, caso o consumidor se sentir prejudicado com o resultado do processo administrativo, ele pode recorrer ao Judiciário. “A pessoa pode entrar com uma ação judicial com o auxílio de um advogado”, finaliza

 

 

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