O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deu provimento ao recurso interposto pela PGE (Procuradoria Geral do Estado) e reformou a sentença de 1º grau que havia afastado a possibilidade de penhora de numerário constante em conta corrente, depositado em virtude de bolsa de estudo. No agravo de instrumento 4004645-39.2013.8.12.0000, os julgadores, por maioria, entenderam ser possível a penhora “on line” de bolsa de estudo, desde que não prejudique a subsistência do bolsista e da família.
No caso, a PGE, invocando precedente do STJ, asseverou que, embora a bolsa de estudo contenha valor econômico, constitua investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerada como salário “in natura”, pois não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado, é sim verba utilizada para o trabalho e não pelo trabalho. Assim, se a bolsa de estudo não pode ser considerada como “salário” e se não integra a remuneração do empregado, não há como lhe imputar, ainda que por equiparação, a característica de “vencimento”.
Na ótica do desembargador Josué de Oliveira, para que o valor referente à bolsa de estudo tenha natureza salarial e alimentar e, por consequência, seja impenhorável, o aluno, bolsista, deve dedicar-se exclusivamente ao curso e à pesquisa e não deve receber bolsa de outra entidade, salário ou remuneração decorrente do exercício de atividade de qualquer natureza, o que não se verificou no caso concreto.