A Oitava Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que os reflexos dos valores de direito de arena devidos a atletas profissionais não devem ser pagos sobre o repouso semanal remunerado. A decisão foi tomada em julgamento de recurso movido por um jogador de futebol contra o Fluminense, time que defendeu de 2003 a 2009 no Rio de Janeiro.
No mesmo julgamento, a Turma manteve a condenação do Fluminense ao pagamento do reflexo da parcela sobre férias, 13º salário e FGTS, conforme publica o site do TST.
A relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, disse em seu voto que o direito de arena possui natureza remuneratória, uma vez que é vinculado ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais aos clubes, ainda que pago por terceiros. Dessa forma, aplicam-se por analogia as disposições do artigo 457 da CLT e da Súmula 354 do TST.
A decisão reforça a natureza jurídica salarial do direito de arena, e não meramente indenizatória. Tal entendimento decorre do fato de que, sendo o direito resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido, condicionado à participação no evento, resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia.