Populares ouvidos pela reportagem demonstraram apreensão com a possibilidade de voltarem a conviver com o menor infrator e os comentários que se costuma ouvir a respeito apontam para a preocupação de que o mesmo volte a cometer novos atos infracionais, representando, dessa forma, uma ameaça para a sociedade. Não obstante o respeito que merece a posição dos dedicados profissionais ouvidos na reportagem, acerca da exigência legal relativa à soltura do adolescente, e tendo em conta que o direito não é uma ciência exata, peço licença para dela discordar e, ao mesmo tempo, sustentar a impossibilidade jurídica de que o mesmo seja solto.
É bem verdade que o ECA, em seu artigo 121, § 3º estabelece que: Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Todavia, num ambiente institucional contemporaneamente conhecido como Estado Democrático de Direito, ou Estado constitucional, como é o caso do Brasil, toda e qualquer lei deve ser interpretada, sempre, à luz da Constituição Federal. Porém, reportando-se a esta, é possível perceber que o dispositivo de lei referido, nesse caso específico, é com ela incompatível por contrariar o princípio que deve orientar todo o sistema de proteção à criança e ao adolescente.
Com efeito, estabelece o artigo 227 da Constituição da República que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O texto constitucional contempla o princípio da proteção integral, ou princípio da máxima proteção à criança e ao adolescente.
Ora, diante da gravidade das condutas que lhe são imputadas, das circunstâncias em que foram praticadas, da imensa dor que proporcionou aos familiares das vítimas, do clamor popular e até mesmo da sensação de medo provocada na comunidade, e tendo em conta, ainda, a proximidade com a data em que ocorreram os fatos, é possível imaginar que fora dos auspícios do Estado esse adolescente corre o risco de sofrer algum tipo de atentado, inclusive contra sua própria vida. Equivale dizer que a sua soltura poderá significar sua entrega para ser morto, o que equivaleria, em ultima análise, a uma espécie de condenação à pena de morte, medida que é vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Convém esclarecer, que são procedentes os argumentos daqueles que entendem que a sua liberdade representará uma ameaça à sociedade. Todavia, diante do que estabelece o texto constitucional, a preocupação imediata não deve ser com a segurança da sociedade e sim com a proteção integral do adolescente, que cabe não apenas ao Estado, mas também à própria sociedade. Por evidente, mantendo-se o adolescente recolhido estar-se também protegendo a sociedade. Porém, essa não é a vontade imediata da Constituição. Esta deseja primordialmente proteger a criança e o adolescente. Evidentemente que toda vez que a sociedade cuida de um dos seus membros, especialmente suas crianças, seus adolescentes e jovens, está ela cuidando de si própria. A sociedade, ainda que não seja um organismo biológico, é um organismo ético: quando um dos seus membros está doente todo o corpo social também está.
É preciso também esclarecer ao leitor, que não se está aqui defendo a inaplicabilidade desse dispositivo do ECA de forma generalizada. Apenas neste e em todos os casos em que a liberdade implicar um risco para o menor infrator, o juiz deve ser instado e declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal, por meio do controle difuso de constitucionalidade, permanecendo aquele mesmo dispositivo plenamente válido com relação aos demais casos que visa regular. É o que se espera que aconteça no presente caso, porquanto mantendo a justiça o menor recolhido estará, prioritariamente, protegendo a sua integridade, atendendo, assim, ao postulado constitucional da proteção integral e, de forma mediata ou indireta, protegendo, também, a sociedade contra eventual reincidência.
O autor é advogado, Mestre e doutorando em direito, professor na UEMS e na UFGD e membro da Academia Douradense de Letras.