Insta salientar primeiramente que a cobrança indevida parte do principio que há uma relação consumidor/fornecedor. Partindo da premissa que aquele que está sendo cobrado, ainda que indevidamente, se relacionou com o seu suposto credor outrora. Relacionar no sentido comercial, haja vista fosse uma relação de negócios não caberia tal cobrança e sim a execução da relação instituída entre ambos.
Desta feita aquele que cobra por uma divida não paga age perfeitamente em seu direito. Porám, aquele que cobra por um divida já paga, age com excesso e tem o dever de devolver o dinheiro daquele que foi cobrado injustamente.
A situação do exeqüente (aquele que cobra a divida) fica ainda mais grave quando protesta o titulo ou então negativa o nome do cliente junto ao serviço de proteção de crédito (SCPC, SERASA e outros). A partir daí a situação do exeqüente passa a ser não a de receber o seu crédito e sim a de lesionar o consumidor.
E esta lesão gera um dano, e todo dano tem que ser ressarcido. Qual seria o dano sofrido pelo cliente negativado indevidamente? Imagine você tentando fazer uma compra em uma loja (de roupa, mercado, eletrodomésticos) ou ate mesmo em um banco, tentando um financiamento.
Você escolhe o que deseja comprar e na hora de abrir o seu credito você esta lá negativado (inscrito junto ao SCPC, SERASA). Frustração total, sem dizer da vergonha que você passou junto a pessoa que lhe fez o atendimento. A partir deste momento a lesão sofrida pelo consumidor gera necessariamente o dever de indenizar por parte do ofensor.
A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e portanto destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
E esta obrigação do credor de ressarcir o consumidor está prevista em nosso CDC no seu Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O autor é advogado, pós graduando em Direito Público.