Sendo assim o direito eletrônico nada mais é que uma reação jurídica a esse fenômeno social da era digital, chamada de sociedade da informação, devido ao dinâmico e rápido avanço da sociedade, onde temos a potencialidade do mundo em nosso redor sem sair de casa, faz com que o direito não consiga acompanhar tal avanço.
De certo é que a internet democratiza as informações garantindo o livre acesso a todas as pessoas com rapidez e dinamismo, facilitando muito a vida dos usuários ligados ao campo do direito, essa nova ciência jurídica vem demonstrando um grande avanço tecnológico e social, sendo a prática do Peticionamento eletrônico que antes parecia impossível para os advogados, hoje já se tornou comum no meio jurídico. O único problema é que consoante as novas condutas, temos uma nova dimensão do direito, o direito que antes via a sociedade com as pessoas presente, apenas com as pessoas palpáveis, nas suas relações, nos dias atuais sofre uma derrocada gigantesca em relação aos crimes e a todos os ramos legais.
O surgimento de novas tecnologias sempre representou um grande desafio para o legislador pátrio, que é dificultado, pois a internet não segue fronteiras nacionais, sendo que a tecnologia amplifica infinitivamente a comunicação permitindo um relativo anonimato, porém quando a sociedade muda o direito também deve mudar, e com a intensa participação da sociedade, com ações políticas e sócio-educativas, pois, essas mudanças consistem numa evolução do próprio direito abrangendo todos os princípios fundamentais vigente introduzindo novos institutos e elementos jurídicos em todas as áreas.
De certo é que não existe concretamente uma lei especifica tipificando as condutas criminosas no ambiente virtual, a falta de leis trouxe novas exigências para os legisladores pátrios, é com tudo necessário que seja criado uma legislação especifica no combate aos delitos cometidos pelos meios eletrônicos, apesar da utilização das leis já existentes, pois no ordenamento jurídico brasileiro apesar de abranger um leque de transgressões complexas e variadas, não tipificam as ações no qual só existe no “mundo virtual”, como a disseminação de vírus, worms, interceptação de dados e afins.
Em suma nasceu um novo ramo jurídico buscando sempre melhor atender às lacunas que vão sendo criadas pelas novas relações jurídicas, talvez ainda seja realmente cedo para falar-se em autonomia como a entendemos em seu universo mais amplo, haja vista a falta de uma normatização específica quanto à matéria. Não havia e não há uma definição exata sobre o assunto na legislação brasileira, razão pelas dificuldades enfrentadas nas decisões a serem tomadas. Por outro lado não devemos deixar de enfatizar que a maioria dos crimes digitais já se encontra tipificado em nossa legislação. O furto continua sendo furto, lavagem de dinheiro continua sendo lavagem de dinheiro. A internet nesse caso é o meio para consumar o crime, da mesma forma que um homicida se utiliza de um revolver para se consumar o delito. O problema reside justamente no processamento de tais crimes, sua materialidade, provas, autoria entre outros. Não obstante, há que considerar-se uma autonomia relativa, alicerçada principalmente no plano doutrinário e no plano jurisprudencial.
Temos observado com profunda atenção as novas tendências para o uso das tecnologias da informação. Podemos sentir o quanto a internet tem se mostrado um veículo de grande valia para os verdadeiros interessados na questão de estudar e buscar conhecimento e melhoramento, para o desenvolvimento intelectual, hoje realmente vivemos na sociedade da informação.
Segundo o Ministro da Educação, Fernando Haddad “enquanto na Europa os jovens perdem o hábito de leitura por causa da Internet, as crianças brasileiras têm conseguido ampliar seus conhecimentos e se aproximar da leitura por meio da web”
Ficamos escravos de computadores, correios eletrônicos, telefones celulares, mensagens, redes sociais. O que diriam os nossos ancestrais, no tocante, não apenas a escrita, a leitura, a audição e a visão, que estão cada vez mais capturadas pelos avanços das tecnologias da informação, mas também as capacidades de criação, de imaginação e de aprendizagem, a economia, do trabalho, das formas de funcionamento da sociedade, também as atividades cognitivas estão sendo modificadas neste século, fazendo com que a técnica e a tecnologia ocupem, hoje, uma posição central, em função da redistribuição do saber que anteriormente estava mais ou menos estabilizado no convencional. Há uma nova gestão social do conhecimento a partir do desenvolvimento da informática, uma mudança no seu centro de gravidade, desde o surgimento de novas técnicas de produção, de armazenamento e de processamento das informações até a inclusão social.
O ramo da informática, a internet, e, como um todo é uma situação ainda muito delicada, para termos ou dizermos de uma regulamentação exata. Portanto, o técnico-administrativo, do jurídico-legal, para, tais aspectos caminham sempre unificados e inter-relacionados; “se bem que: a informática e, no caso, a internet, trouxeram a tecnologia como parte integrante e permanente de nossas vidas; nenhuma outra ciência, ou técnica, revolucionou de tal maneira não só a forma como nos relacionamos, como, também, e profundamente, nossos conceitos jurídico-legais, A internet, por sua vez, apresentou ao mundo uma nova evolução da sociedade, trazendo a todos a informação imediata. A internet apresenta-se como a maior ferramenta de comunicação e revolução tecnológica desse milênio. O homem nunca fora tão longe em tão pouco tempo.
Eduardo Izidório de Oliveira é bacharel em Direito