Recentemente vemos nossos tribunais reconhecerem e concedendo indenizações para pessoas que tem sofrido algum tipo de dano moral que foge do habitual. Não que sejam figuras novas, porém, ainda tímidas na língua do povo, como também dos operadores do Direito.
Ainda esse ano, tivemos a repercussão na mídia sobre o caso de um pai ter sido condenado a pagar a quantia de R$ 200 mil, por ter causado “danos afetivos” a sua filha. Nesse processo, a filha alegou, depois de ter conquistado o reconhecimento da paternidade via judicial, que o pai a abandonou na sua infância e na sua adolescência, não tendo recebido o mesmo apoio que seus irmãos tiveram.
Sobre o caso acima, eu particularmente julgo muito interessante, tanto observando de forma jurídica como não, a reação que causa nas pessoas sobre esse caso – e a figura do dano causado pelo abandono afetivo – passeiam desde um “Está certo, botou filho no mundo para criar!” a uma “Mas eu to ficando velho pra essas coisas mesmo!”, dentre outros.
Como minha opinião sobre o dano afetivo não é o objetivo dessas linhas, já gostaria de informar aos senhores para se prepararem em suas cadeiras, pois, mais “danos” surgirão. Figuras que já existiam, mas, que ainda não conquistaram a mente e os corações de nossos julgadores.
E dentro desse gênero “dano”, uma das minhas apostas para esse ano é a popularização (um tanto que já crescente) do “dano existencial”.
Dano existencial é uma coisa antiga, discutia sobre ele nos meus tempos de faculdade e recebia as respostas mais encorajadoras como alguém citando para mim “Ser ou não ser? Eis a questão” (Hamlet, de Shakespeare).
Em março desse ano o Tribunal Regional de Trabalho da 4ª Região condenou a empresa Walmart a pagar a quantia de R$ 24,7 mil a uma ex-funcionária por excessivas jornadas de trabalhos – que tinham duração de 12 a 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos, uma folga semanal durante 8 anos – a justificativa para a condenação foi o dano existencial.
Mas, se basearmos nas respostas que eu tinha nos meus tempos de acadêmico, aonde colocamos o Hamlet nisso tudo?
Pois é, em nenhum lugar.
Por mais que o nome aponta que se tivermos uma crise de identidade já esta de bom tamanho, o dano existencial é um pouco mais complexo.
O dano existencial ocorre quando a vítima sofre danos em seus projetos de vida e nas suas relações interpessoais.
Por esse dano aos projetos de vida, entende-se como lesões que prejudicam na formalização, concretização de planos, metas sobre a vida de uma pessoa, que por isso interfiram no desenvolvimento pessoal, profissional e familiar.
Já os danos nas relações interpessoais é quando a relação social de uma pessoa (mesmo dentro de um ambiente de trabalho, do seio familiar, da comunidade e etc.) é abalada pela lesão sofrida.
E muitas vezes essa lesão que resulta nesses danos, não se trata de uma ação, um ato comissivo, ou que ferem não apenas a existência da pessoa, mas também sua saúde ou seu patrimônio.
O caso da ex-funcionária da rede de mercados Walmart demonstra um certo nexo entre os requisitos desse dano.
Porém, pode um leitor pensar: “Esses dias minha filha disse que queria ser atriz, além do dano afetivo vou ter que aguentar também o dano existencial?”.
O dano existencial é uma figura que representa uma lesão significativa no ser, afinal estaríamos discutindo aqui sua imagem (em si) sobre outras pessoas como também para si próprio.
Atualmente, desde o ano passado, o dano existencial tem apenas ganhado destaque nos TRTs de nosso país, mas, existem outras situações que fogem da esfera trabalhista, como, a que sempre defendo, no caso de crimes contra a dignidade sexual.
Infelizmente essa espécie de dano moral é um tema muito abrangente e até filosófico, afinal, estamos falando da proteção da existência de um ser. A fim de evitar um artigo cansativo e técnico, acredito que essas poucas linhas já estariam o suficiente, pois, meu principal objetivo, não foi discorrer sobre o dano existencial, mas para avisá-los que mais para frente teremos mais.
*O autor é advogado em Dourados