Na semana passada ouvindo rádio, o apresentador e o repórter noticiaram que os índios caiuás, terenas e bororós iriam proibir a circulação dos candidatos no interior da Reserva.
Ato contínuo, o repórter disse que tinha recebido um telefonema, de determinada pessoa, lhe informando que não seria uma proibição, mas sim um controle, e disse que a decisão fora tomada pelas lideranças.
Um jornalista com uma boa formação nas Ciências das Mentalidades [segundo Paulo Francis, o jornalismo nada mais é do que noticiar os fatos] deve responder aos leitores as seguintes perguntas: quem, como, quando, onde e porque. Francis escreveu ainda que “a opinião do jornalista não interessa aos leitores, se o jornalista quiser expressar sua opinião que escreva um artigo”.
Depois de noticiar um fato, que momentos após foi desmentido, e dizer que a decisão fora tomada pelas denominadas lideranças, sem informar quem são essas lideranças, como elas se organizam, o apresentador e o repórter falaram um conjunto de afirmações, confesso que só falaram bobagens, absurdos.
Permitam-me que eu faça a análise do assunto sob o ponto de vista do Direito Constitucional.
O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil diz:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
A intenção das chamadas lideranças viola praticamente tudo o que acima transcrevi, mas a violência maior é ao Estado Democrático, que devia ter outra redação para instituir um Estado Democrático de Direito.
No Art. 5º a CF de 88. diz: “Todos são iguais perante a lei”, é o princípio da isonomia.
No Inciso II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é o princípio da legalidade.
Já no Inciso XV – “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, é o direito de ir e vir.
No texto constitucional, no que se refere aos bens da União, consta que: XI – “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Os índios são apenas tão somente usufrutuários”.
Agora vou transcrever na íntegra o texto da CF de 88 sobre a questão indígena:
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Como as disposições constitucionais citadas são claras e cristalinas, não irei comentá-las pois o objetivo desde artigo é apenas para explicitar o ângulo que do ponto de vista constitucional a questão deve ser discutida.
* O autor é especialista em assuntos da área das Ciências das Mentalidades.