O Brasil foi acordado no dia 27 de janeiro de 2013 com a trágica e inacreditável notícia de um incêndio em uma casa de diversões de Santa Maria – Rio Grande do Sul, que ceifou a vida de mais de duzentos e promissores jovens deixando ainda mais de cem em estado grave correndo risco de morte.
Durante toda a semana a mídia nacional e internacional deu especial destaque para o evento, suas causas e consequências.
Esse trágico acontecimento desnudou a insegurança em que nossos filhos e netos são submetidos ao frequentarem esses locais de diversão.
Apesar da tristeza e da consternação de que todos fomos tomados, o evento serve para demonstrar a ausência de uma fiscalização preventiva por parte do Poder Público nesses locais colocando em risco a segurança e vida de milhares de pessoas, na grande maioria, jovens que os frequentam e dos trabalhadores que neles laboram.
Apenas depois de morrerem mais de duzentos jovens é que as autoridades responsáveis se deram conta da gravidade do problema, o que é de se lastimar, pois de nada adianta atribuir culpas a essa ou aquela pessoa ou instituição, na medida em que todos têm responsabilidade pela tragédia, especialmente o Poder Público, que por força do disposto no art. 5º da Carta da República tem o dever de garantir a segurança e a vida das pessoas.
O recolhimento provisório ao cárcere de componentes da banda que animava a festa ou dos donos do espaço a toda evidência não devolve a vida daqueles que morreram tampouco aplaca a dor, a tristeza e o sofrimento de suas famílias enlutadas.
Mais que isso, tornam-se necessárias medidas de prevenção contra esse tipo de evento e uma efetiva fiscalização por parte do Poder Público quanto ao cumprimento das normas de segurança, o que parece não ter ocorrido no caso de Santa Maria, pois todos erraram.
Como sabemos, todo acidente além de pluriofensivo, tem múltiplas causas, e a principal delas certamente está na ausência de medidas preventivas.
Nesse quadro, inadmissível que uma casa noturna que recebe centenas se não milhares de pessoas disponha de uma única porta de entrada e saída e tenha sido autorizada a funcionar sem um plano de emergência em caso de acidente e não dispusesse de pessoas qualificadas para lidar com esse tipo de tragédia, como ficou evidenciado pelo comportamento dos seguranças que trabalhavam naquele local ao impedirem, no primeiro momento do incêndio, que as pessoas saíssem porque não teriam quitado o consumo.
Essa constatação por si mesma demonstra a omissão das autoridades responsáveis pela expedição de alvarás de funcionamento daquele espaço e a falta de treinamento e qualificação dos trabalhadores que nele laboravam.
Ademais, censurável por todos os sentidos, que em um espaço fechado, forrado com material altamente inflamável, com mais de mil pessoas em seu interior se tenha permitido o uso fogos de artifícios ou de outro material capaz de gerar faísca e fogo. Isso demonstra a ausência de prudência e de responsabilidade dos donos da casa e dos componentes da banda responsável pelo show.
Enfim, o acidente de Santa Maria nos alerta para a necessidade da adoção de medidas preventivas contra acidentes, chamando atenção das autoridades públicas para o dever de fiscalização e também para edição de normas – preferencialmente de natureza nacional – capazes de impedir que esse tipo de tragédia volte a se repetir, o que somente acontecerá se todos se conscientizarem de sua responsabilidade e do dever de cumprir as normas de prevenção contra acidente.
Também e preciso que o Poder Público seja capaz de fiscalizar o efetivo cumprimento dessas normas preventivas contra acidentes.
A nós, pais e avós, incumbe a obrigação de orientar nossos filhos e netos quanto à cautela ao frequentarem esses espaços de diversão para que além de verificarem as condições de que são providos, denunciem quando não atendam as normas de segurança, e mais que isso, não ingressem naqueles que não demonstrarem segurança, de modo que não venham ser vítimas da afoitice e da imprudência tão próprias na fase da adolescência e da juventude e da omissão daqueles que têm o dever legal, constitucional e moral de prevenir contra acidentes.
* O autor é Desembargador do Trabalho e presidente do TRT da 24ª Região