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Opinião

Um ano de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

11 de fevereiro 2013 - 13h41 Por Vinicius de Almeida Gonçalves
Um ano de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Mês passado fez um ano de vigência da Lei n. 12.441/11 que trata da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Trata-se de uma interessante (e atrasada) inovação legislativa em favor do comércio brasileiro, dando uma proteção a mais a figura daquela pessoa física que resolve se aventurar no mercado de forma individual.

Anteriormente a vigência desta lei, o empresário individual estava obrigado a uma responsabilidade exagerada, sendo que além do capital da empresa, seu próprio patrimônio pessoal – em sua totalidade - também respondia perante terceiros, o que mostrava o absurdo risco que o empresário individual deveria se submeter em seu negócio.

Porém, agora, com base nessa nova lei, poderá o empreendedor separar bens que integraram o capital da empresa e apenas neles recairão o ônus da responsabilidade. Para que possa se valer dessa nova modalidade, o empresário deverá: a) Ao registrar-se na Junta Comercial, constituir a totalidade do capital social, devidamente integralizado no ato de sua constituição, em um valor não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. B) O nome empresarial deverá constar, no final, a expressão “EIRELI”. C) A pessoa natural poderá apenas constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada.

Caso, em uma sociedade, ocorra à concentração das quotas na pessoa de um único sócio, o mesmo poderá requerer a mudança da modalidade societária para empresa individual de responsabilidade limitada.

Também a empresa individual de responsabilidade limitada, obedecidas às formalidades legais, poderá optar pelo enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Por mais que aparenta ser uma inovação legislativa, a lei das EIRELIs é criticada em certos pontos, em especial pela sua formalidade excessiva em razão a uma matéria que deveria ser mais simplificada, como em outros pontos, por exemplo, a impossibilidade de pessoa jurídica ser titular de EIRELI, conforme o impedimento previsto no Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, elaborada DNRC. De um lado as críticas apresentadas à nova lei, a busca pela constituição dessa nova modalidade empresarial ainda é tímida, mesmo ainda com apenas um ano de vigência da lei e as expectativas criadas, porém esse mesmo número vem crescendo a partir do momento que é fornecido mais esclarecimentos sobre essa lei, uma tática que o governo deveria ter dado atenção.

Por fim, mesmo pelo atraso e formalidades a parte, finalmente foi  introduziu uma ferramenta a mais em favor do comércio no Brasil respeitando a modalidade empresarial ainda mais marcante em nosso país, o empresário individual.

* O autor é advogado