Um grupo de trabalho da ONU, constituído por experientes estudiosos estrangeiros e brasileiros, em relatório apresentado em 28 de março de 2013, após visita a vários presídios no Brasil, apresentou criticas ao "uso excessivo da privação de liberdade" como forma de punição a crimes, denunciando ainda as deficiências na assistência jurídica a presos pobres o que deixou a equipe "seriamente preocupada" com o uso da privação de liberdade.
De acordo com aquele documento, o Brasil tem uma das maiores populações de prisioneiros do mundo, com mais de 550 mil pessoas na prisão. Destas, cerca de 217 mil “aguardam julgamento em prisão preventiva".
Essa revelação é bastante preocupante, na medida em que a prisão preventiva deve ser exceção. Tanto assim, que as hipóteses de seu cabimento estão restritivamente elencadas na norma processual penal.
Embora tenha elogiado as alterações no Código de Processo Penal em 2011, que tratam a prisão preventiva como o último recurso aos que tenham cometido crimes com pena de prisão inferior a quatro anos e considerar positivas as mudanças na Lei de Execução Penal, reduzindo sentenças de prisioneiros que busquem educação, a equipe afirma que a prisão ainda é a punição mais usada no País, em que pese o Brasil seja signatário de acordos internacionais que prevêem proteção contra a privação arbitrária de liberdade.
Entre esses documentos internacionais vale citar, a título de exemplo, a Declaração Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional da ONU sobre Direitos Civis e Políticos[1].
Pelo que se pode compreender da leitura do aludido relatório, esse compromissos assumidos pelo País ao firmar aqueles Documentos Internacionais sobre Direitos Humanos, não vem sendo cumpridos, o que, além de preocupante, é lamentável, pois macula a imagem do País perante o conserto das Nações.
O relatório aponta também uma "tendência preocupante" de que a privação de liberdade como primeiro recurso demonstrando esse tipo de pena como forma preferencial de punição, quando a tendência mundial é sem sentido contrário: deve-se procurar na medida do possível optar pelas chamadas “penas alternativas”.
O grupo alertou, ademais, para o aumento de 33% na proporção de indígenas presos no País em relação à população carcerária geral nos últimos anos.
Nos termos daquele documento o grupo de trabalho “também foi informado que as pessoas indígenas foram muitas vezes discriminadas tanto em relação a medidas preventivas aplicadas quanto em relação à punição imposta, o que muitas vezes envolveu uma prisão dura".
Essa constatação, pelo menos em tese, evidencia discriminação para com esses povos, em absoluta violação aos expressos termos da Convenção 169 da OIT, normativa de caráter internacional que mais se aproxima de um Tratado de Direitos Humanos que, além de ter sido firmada pelo Brasil, tem vigência interna desde 19.04.2004.
Acresça-se, a isso, o fato de que esse tipo de tratamento aos indígenas também agride a Convenção Internacional da ONU contra todo tipo de discriminação, documento igualmente subscrito e aprovado pelo Brasil.
A par disso, o documento do grupo da ONU revela, mais uma vez, as deficiências do sistema prisional do Brasil que vão desde as condições carcerárias à falta de assistência jurídica aos presos, problema grave que precisa ser enfrentado e tratado com urgência.
Certamente não será o mero agravamento de penas e a construção de novos presídios como equivocadamente apregoam alguns menos avisados, a solução para solução do problema prisional.
É preciso atacar as causas da criminalidade, quase sempre ligadas à miséria e à falta de educação de uma considerável parcela da população, especialmente dos jovens pobres, sem maiores perspectivas de futuro, nomeadamente nas grandes cidades.
Essa realidade não tem sido levada em conta, pelo menos como deveria, pois cada vez mais a sociedade defende majoração de penas e a construção de presídios quando o correto é investir em políticas públicas de inclusão social que não se confundem com assistencialismo de distribuição de cestas básicas, mas em educação, especialmente a educação profissionalizante que ocupe essas pessoas dando-lhes uma profissão capaz de incluí-las no mercado de trabalho de modo que possam se manter dignamente.
Certamente esse tipo de investimento que apesar de demorar a produzir efeitos, se constituirá em uma das mais importantes medidas de prevenção contra a criminalidade.
Com toda certeza a construção de novos presídios e o aumento das penas não são, por si só, fatores de inibição do crime, máxime quando a realidade demonstra que a prisão há muito não ressocializa ninguém, até mesmo pelas condições desumanas em que as penas são cumpridas, em que pese os termos da Lei de Execução Penal e dos vários tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, muitos deles incorporados ao ordenamento jurídico interno pela aprovação do Congresso Nacional e, portanto, integrantes do bloco de constitucionalidade e por isso obrigatórios e vinculativos.
A sociedade necessita lembrar que a prisão deve ser última alternativa e somente se justificará quando todas as medidas preventivas falharem.
É hora de pensar nesse grave problema e começar a resolvê-lo
*O autor é desembargador do TRT da 24ª Região
[1] De acordo com o art. 7º da Declaração Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica: “1. Toda pessoa tem direito liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários”, enquanto o art. 9º do Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU estabelece: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos”.