Após quase 20 anos de bacharelado e pouco mais de 17 anos como promotor de justiça no Amapá, ouso tecer algumas reflexões acerca do sistema processual penal pátrio, sobretudo acerca do contraditório e AMPLA ou PLENA DEFESA (esta na hipótese do Tribunal do Júri), logicamente com viés mais favorável ao réu/acusado (art. 5º, inciso LV, da CF/88), bem como da, quase que total, ausência de foco institucional capaz de acudir as vítimas e familiares.
Nesse ponto, afora as tímidas mudanças ocorridas em 2.008, como encargo do Poder Judiciário, ou seja, condenação em valor mínimo na sentença condenatória, comunicações às vítimas e familiares quando da prisão ou soltura do réu (Lei 11690/2008), não há nenhuma ação efetiva do Estado (e aqui do executivo) capaz de socorrer e minorar os sofrimentos e penúrias das vítimas e familiares (enlutadas por obra dolosa do réu).
Nesses anos todos, jamais ouvi de algum familiar/vítima o testemunho de ter ao menos recebido a visita de uma assistente social do estado, quiçá de enorme valia para um consolo, uma palavra de conforto e, até mesmo, orientação prática de como proceder frente a enorme (normalmente ineficiente) burocracia estatal, na busca de um direito daquele familiar numa situação de completa vulnerabilidade psicológica, como por exemplo: indenização pelo seguro DPVAT, agilização da pensão junto ao órgão competente, possibilidade de se buscar indenização contra o causador do dano, etc... etc... etc...
Da outra parte, nas raras hipóteses que o sujeito é preso em flagrante, a própria autoridade policial é obrigada, imediatamente, a comunicar aos familiares e à Defensoria Pública, isso nas poucos hipóteses de se manter a prisão, pois na maioria dos casos o próprio delegado é obrigado a soltar mediante uma fiança irrisória (normalmente de um a três salários mínimos), quando não outras tantas vezes do juiz arbitra a fiança horas depois do flagrante. Ainda, quando permanece preso, rapidamente é acionada a previdência social para buscar o auxílio reclusão (a presos e familiares), certamente acima do salário mínimo que os familiares da vítima sequer recebem.
Vale ressaltar que não somos contra a ampla defesa do preso/réu; o que não fecha é a completa ausência de proporcionalidade do sistema, pois, se por um lado nota-se um aparato estatal gigantesco para acobertar/proteger/assistir o autor do delito, por outro lado não há qualquer paralelo com a outra parte (vítimas e familiares). Logo, alguma coisa está errada e precisa mudar. Com a palavra nossos congressistas (deputados federais e senadores), ou até as próprias autoridades estaduais (legislativos e executivos), as quais, dentro de suas competências, acredito possuírem meios para minorar essas angustias e sofrimentos.
Por fim, bem sabemos que o próprio MP pode acionar o Réu no cível nos moldes do art. 68, do CPP (ação civil ex delicti), porém isso somente é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória (e em raras hipótese com ação cíveis cautelares), por óbvio providência já tardia para os reclamos das vítimas e familiares.
* O autor é promotor de Justiça em Macapá-AP