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Opinião

ARTIGO: A Lei Menino Bernardo

09 de julho 2014 - 21h10 Por Vinicius de Almeida Gonçalves
ARTIGO: A Lei Menino Bernardo

            Dia 27 de junho entrou em vigor a Lei n. 13.010/14 que recebeu o nome de “Lei Menino Bernardo” (em “homenagem” ao menino Bernardo que morreu esse ano), mas antes era mais conhecida como “Lei da Palmada”, sabia? Sim, a tão criticada Lei da Palmada completa dez dias de existência. Esta lei veio de duas outras leis federais: a primeira é o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a segunda é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e, querendo ou não, essa nova lei não é toda aquela estimativa negativa que vinham muitas pessoas anunciando, é o que vou tentar mostrar de forma breve...

            ... A nova lei, de fato, veio tratar sobre a aplicação de castigo físico sobre crianças e adolescentes. Por meio dessa lei, trata-se de um direito fundamental do menor ser educado sem a utilização de castigo físico e/ou tratamento cruel ou degradante, cabendo aos pais, demais integrantes da família, responsáveis, agentes executores de medidas socioeducativas e qualquer outra pessoa que cuida de algum menor respeitar esse direito. Até a parte do tratamento cruel e degradante não é nenhuma novidade, a polêmica fica em questão do castigo físico. E coube a nova lei trazer o que seria castigo físico: “ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulta em: a) sofrimento físico, ou, b) lesão”, ou seja... castigo físico. Já tratamento cruel ou degradante é a “conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe, b) ameace gravemente, c) ridicularize.

            Quem descumprir com esse direito e aplicar um castigo físico ou tratamento cruel ou degradante poderá se sujeitar às seguintes sanções: I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, III – encaminhamento a cursos ou programa de orientação, IV – obrigação de encaminhar a criança (aquela de até 12 anos incompletos) a tratamento especializado, V – advertência. Essas sanções serão aplicadas pelo Conselho Tutelar.

            Percebe-se que não comentei sobre qualquer crime como sanção, nada que leve a pessoa para a cadeia. E sabe por quê? Porque já existem crimes que tipificam os comportamentos negativos apontados nesta lei, não especificamente nos conceitos de castigo fisco e tratamento cruel ou degradante, mas crimes que se encaixam perfeitamente nessas condutas, tais como: os crimes de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal), crime de maus-tratos (artigo 136 do Código Penal), crime de “tortura-castigo” (artigo 1°, II da lei n. 9455/97) e crime tipificado no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Logo, não tinha razão de criar uma nova espécie de crime.

            Ainda, a Lei Menino Bernardo obriga ao Estado investir em políticas públicas para reeducar as pessoas em não mais se utilizarem de castigos físicos para disciplinarem crianças e adolescentes, como também a obrigação dos estabelecimentos de saúde em comunicar o Conselho Tutelar quando estiverem diante de situações ou indícios de que se valeu de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante ao menor. Ou seja, imaginamos que um menor dá entrada em um hospital porque foi espancado, de forma grave, por um dos seus pais. O médico, enfermeiro tem, agora, o dever em lei de comunicar as autoridades competentes.

            Particularmente, acredito que a lei, na prática, não vai mudar em nada nossa realidade. Além de prever sanções que exigem o comprometimento do Governo em aplicar recursos financeiros para serem efetivadas (como apontei, a lei não prevê uma conduta criminosa (!), pois, já existia antes essa possibilidade por meio de outras normas), veio, basicamente, tratar o óbvio em relação de comunicar situações que violam a integridade física e mental de uma criança ou adolescente, como colocar mais uma obrigação na lista de deveres do Estado, para investir em mais uma ação de políticas públicas, se já não bastasse as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, aos quais, se fossem cumpridas, não teria necessidade de criar mais uma ação, ou como eu disse, mais uma obrigação na lista de deveres do Estado.

            Eis a lei da Palmada.

* O autor é advogado em Dourados