Com a promulgação da Constituição federal em 1988, ocorreram mudanças profundas no sistema de competências ambientais. A matéria “MEIO AMBIENTE” passou a ser legislada nos planos federal, estadual e municipal. Alguns setores como, por exemplo, energias nucleares, polos petroquímicos e transportes, ainda pertencem de fato a competência federal, para que sejam feitas as correções de seus atos.
Responsabilidades por danos causados ao meio ambiente:
A lei federal 6.938/81 em seu artigo 14 estabelece a responsabilidade por danos ao meio ambiente, e também as devidas punições a que os transgressores ou responsáveis estão sujeitos. A mesma lei no artigo 15 estabelece o crime ambiental, que significa colocar em perigo à vida humana, vegetal ou animal, tornando mais grave uma situação de perigo já existente. As penalidades para os crimes de autoria ambiental podem variar de 1 a 3 anos de reclusão, além do pagamento de uma multa, a ser estipulado pela Justiça. Portanto, a pena aplicada ao infrator pode ser dobrada caso o crime ambiental resulte em danos irreversíveis à fauna, à flora e ao meio ambiente, lesão corporal grave, se a poluição for provocada por atividade industrial ou de transporte, ou se o crime foi praticado durante à noite, em dia de domingo ou até mesmo em um feriado. Também serão responsabilizados as autoridades competentes que deixarem de promover às medidas necessárias para impedir a prática de crimes ambientais.
Quando o assunto são danos irreversíveis à vida humana, animal ou vegetal ou até mesmo uma tragédia ambiental, temos o caso da usina nuclear de Cernobyl na Ucrânia. Essa tragédia ocorreu em 1986 e, até hoje, existem pessoas que sofrem as consequências por aquele desastre. Algumas vítimas necessitam de internação a cada 15 dias para tratarem de seus problemas de saúde causados durante a explosão da usina.
* O autor é acadêmico do 6. semestre do curso de Jornalismo na Unigran