dr francisco
Em dezembro de 2017, o mestre e meu orientadorr de doutoramento Antonio Bylos, professor da Universidad Catilla-la Mancha – UCLM – Espanha, fez publicar um artigo sob o titulo “El futuro de las normas del trabajo que queremos”, no qual chama a atenção e alerta quanto a necessidade de se levar em consideração que a globalização financeira, que tem fortes e decisivos impactos na produção e interpretação das normas trabalhistas no mundo capitalista, que não pode ignorar o reconhecimento da democracia, da solidadade e dos direitos fundamentais e que é preciso “empoderar,” as normas internacionais do trabalho a par daquelas que regulam o espaço global, especialmente a partir da negociação coletiva, considerada como método típico de 'regulación das relaciones de trabajo na Europa', que deve ser fortalecida, mas o que no Brasil, infelizmente, e com todo respeito, tem sido usada muito mais para flexibilizar as normas legais de proteção do trabalho e até mesmo de renúncia do que conquista de direitos dos trabalhadores.
moto-entregadorTemos assistido aqui no Brasil, nomeadamente a partir de 2017, com edição da Lei 13.467/2017, uma forte tendência a se menosprezar, em nome da economia, as normas de Direito do Trabalho, inclusive com edição de outras que simplesmente retiram dos trabalhadores, sem nenhuma cerimônia ou compensação, em manifesta agressão ao princípio proibitivo do retrocesso social, direitos mínimos, sob o argumento de uma pseudo autonomia individual para negociar as condições de trabalho, quando no plano da realidade, sabemos todos nós, especialmente juristas e juízes do trabalho, que não é bem assim, pois a assimetria substancial existente no contrato de trabalho que tem de um lado, em regra, um trabalhador sem qualquer poder de negociação, que depende, não raro, do trabalho como única fonte de subsistência pessoal e familiar e que por isso mesmo, não dispõe de poder para negociar as condições de trabalho e de salário, se não aceitar ou aderir aquelas que lhe são impostas pelo empresário, futuro empregador, que sendo proprietário dos meios de produção, obviamente também dispõe do poder diretivo empresarial que começa a ser exercido nas tratativas de contratação, na definição da função e das atribuições a serem cumpridas indo até o chamado poder potestativo de rompimento, sem motivação, do contrato de trabalho.
Nesse cenário de desequibrio de forças, não se pode deixar à livre autonomia privada das partes, a disciplina do trabalho subordinado, sendo necessário garantir um mínimo de direitos ao trabalhador, que na feliz expressão da Godinho Delgado constitui um “padrão mínimo civilizatório” e que “abaixo dele é porta aberta para a barbárie”, como deixou assentado o Ministro Edson Fachim do Supremo Tribunal Federal, no novo vencido quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, de modo que este trabalhador possa ter mínimas condições de sobrevivência digna.
Entretanto, o que temos visto, inclusive aqui no Brasil, é exatamente o oposto, tanto no campo da produção normativa como em certas interpretações que, a cada dia, retiram dos trabalhadores direitos mínimos, ao arrepio da Constituição e das Normas e Princípios da Organização Internacional do Trabalho – OIT, deixando milhões deles sem qualquer proteção social, como aqueles que laboram contratados por plataformas digitais, os chamados motoristas agregados, corretores de seguro, vendedores/representantes comerciais e tantos outros, que em casos de patologias e acidentes do trabalho, por exemplo, ficam sem qualquer tipo de proteção, criando para a sociedade um custo social bastante elevado.
Como pondera Baylos a respeito das Normas Internacionais de proteção dos Direitos Humanos, inclusive aquelas ditadas pela OIT:
Em el plano de los derechos humanos, tendencialmente universales, existe una amplia serie de instrumentos que se descuelgan desde las declaraciones de Naciones Unidas hasta las cartas de derechos regionales, y en las que el aspecto laboral y social es extremadamente relevante.
O Brasil, integrante de muitas dessas Organizações e signatário de Normas Internacionais, as tem simplesmente ignorado, seja na edição de novas Leis ou ainda em certas interpretações, contribuindo para aumentar a exclusão dessa grande massa de trabalhadores de toda e qualquer proteção social.
Nesse quadro, e como mais uma vez lembra Baylos, são os “mercados financieros y los mayores bancos los directos beneficiados por las políticas de recorte que satisfacen los intereses de los “acreedores” – esencialmente los bancos – en el marco de la financiarización internacional, y estos intereses resultan más vitales e importantes que los derechos de los ciudadanos y el compromiso de los gobiernos en garantizarlos”.
Se torna, assim, indispensável e urgente, recuperar a dimensão social da globalização, pois nenhuma liberdade econômica ou regra de competência, pode ter prioridade sobre os direitos sociais fundamentais e o progresso social, de modo que havendo conflito, deve prevalecer os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, e uma das mais importantes formas de se atingir esse desiderato, certamente será a inclusão dos milhões de trabalhadores que hoje estão à margem de qualquer proteção social do trabalho nas normas de tutela do trabalho humano, e em especial, naquelas do Direito do Trabalho os falsos autônomos como os que laboram em plataformas digitais, motoristas agregados, vendedores/representantes comerciais, corretores e tantos outros, que apenas na aparências são considerados como autônomos quando na realidade, pelo menos a grande maioria, não passa de trabalhadores subordinados.
É hora de se acordar para essa realidade.
* É Mestre e doutor em Direito Social na Universidad Catalla-la Mancha- UCLM – ESPANHA
() BAYLOS, Antonio. CUADERNO JURÍDICO Y POLÍTICO. Vol. 3. No. 10. Octubre-diciembre de 2017
() Ingo W. Sarlet, Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte, ano 3, n. 11, jul./set. 2009
() Ibdem
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