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Francisco das C. Lima Filho 

Proteção ao Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

13 de outubro 2023 - 08h57 Por Francisco das C. Lima Filho
Proteção ao Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável franciscodaschagas1

              “El reconocimiento del derecho humano a un ambiente sano en el plano universal, puede ser                          considerado hoy en día parte del derecho internacional consuetudinario, reforzando las exigencias               ligadas a la paz, el estado de derecho, la democracia, y fortaleciendo el derecho de la humanidad” (Michel Prieur)

No âmbito da proteção constitucional, legal e convencional ao meio ambiente, como lembra Paul Rueda Leal, Magistrado da Costa Rica (2), o primeiro desafio a ser enfrentado, consiste em consolidar a natural conexão jurídica entre o bem constitucional e sua proteção por meio das vias processuais internas e externas, próprias dos direitos fundamentais, que se erigem em normas de natureza material fazendo com que os juízes não apenas as apliquem mecanicamente, mas também e principalmente, que as façam efetivamente serem cumpridas, ou seja, lhes incumbe o indeclinável dever de promover e concretizar os direitos fundamentais, pois toda e qualquer interpretação que viole essa categoria de direitos, deve ser considerada irremissivelmente nula, como lembra Gregório Gregório Peces-Barba (3), parecendo ser esse também o entendimento de Antonio-Luis Martínez-Pujalte (4), ao afirmar que o “ámbito material de los derechos fundamentales abarca toda acción u omisión que pueda incluirse en el área genérica de actividad o que sea expresión del ámbito de la personalidade. Esa es justamente la diferencia con el caso que resuelve la STC 215/1994” do Tribunal Constitucional espanhol.

Desse modo, e visando alcançar esse propósito, que deve ser da doutrina que ilumina sobre aspectos históricos, jurídico-positivos, jurisprudencial e da dogmática do Direito Ambiental, mas que também de toda a sociedade como destinatária da proteção constitucional, inclusive com o enriquecimento do direito comparado e convencional, especialmente, do direito que decorre dos vários Tratados Internacionais sobre a Proteção do Meio Ambiente, sempre que que o objetivo seja a proteção da natureza e da vida e, portanto, de um ambiente saudável, que é um dever global,  como lembra Mario Peña Chacón (5), ao expor em sua valiosa obra, o iter do ambiente como um direito humano a partir de suas origens até o momento atual - e que digo eu, especialmente na atual crise climática e destruição da natureza pela qual passa praticamente todo o mundo.

Apresenta o aludido jurista (6) uma vasta explicação do marco jurídico positivo internacional e dos avanços no âmbito do Direito Ambiental, defendendo que os as normas de proteção desse ramo do Direito são de relevância supra legal, e, por isso, integram o bloco de constitucionalidade e de convencionalidade, que os intérpretes e aplicadores devem levar em consideração, pois supra ordenadas às normas internas, porque visam tutelar a própria vida na terra, como proclamado pela Conferência de Estocolmo de 1972, nos seguintes termos:

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

De fato, de acordo com a Declaração de Estocolmo:

1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.

Por conseguinte, podemos falar em Direitos Humanos do Meio Ambiente, cuja tutela encontra abrigo nas várias Constituições democráticas ao redor do mundo, como a brasileira, que dedicou o Capitulo VI, do Título VIII – DA ORDEM SOCIAL - art. 225 à tutela do meio ambiente, sem falar em diversos outros preceitos no corpo do Texto que dão proteção a esse bem humano, aí incluído o meio ambiente do trabalho (arts. 7º, inciso XXII; 170, inciso VI e 200, incisos II e VI), proteção que deve ser interpretada de forma ampla, à medida que envolve todo trabalhador que desempenha uma atividade produtiva, remunerada ou não, com ou sem vínculo de emprego, porque todos, indistintamente, estão constitucionalmente protegidos pelo direito a um ambiente de trabalho adequado, seguro e saudável, necessário à digna e sadia qualidade de vida, como, aliás, expresso no art. 7º, inciso II, alínea “b” do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais da ONU, de 1966, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Decreto  591, de 8.6.1992, norma que deve ser considerada como integrante do bloco de constitucionalidade de proteção ao meio ambiente do trabalho, como advertiu o jurista laboral uruguaio Hugo Barreto, em palestra no Evento "Construção do Trabalho Seguro e Decente em Tempos da Crise", realizado no Tribunal Superior do Trabalho - TST, em 18.10.2021, ao afirmar que o direito a um ambiente seguro e saudável se trata de um verdadeiro direito humano (7).

Por isso, me parece absolutamente corrento o pensamento de Peña Chacon (8) no sentido de que: 

Los derechos humanos y las libertades fundamentales son universales, indivisibles e interdependientes, el goce completo de los derechos civiles y políticos es imposible sin el de los derechos económicos, sociales y culturales. También el derecho humano al ambiente, considerado actualmente como parte de los derechos económicos, sociales y culturales, viene hoy a completar y reforzarlos derechos civiles y políticos. Incumbe a los Estados, individuos y otras entidades públicas y privadas protegerlos así como promoverlos (9). (Destaquei)

E em um novo e preocupante cenário que vivencia o Brasil e o mundo, com uma das mais graves crises climáticas da História, com secas severas em determinadas regiões e chuvas torrenciais e grandes e incontroláveis enchentes e inundações em outras, aumento exponencial das temperaturas e incêndios que em poucas horas destroem a fauna e a flora dizimando florestas inteiras causando irreparáveis danos, matando ou desabrigando famílias, que de repente ficam sem nada obrigando-as as migrar para outros locais, regiões e  até mesmo para outros países, nas chamadas migrações forçadas (10), e as vezes fazendo desaparecer comunidades inteiras como ocorreu recentemente na Amazônia e no Havaí, precisamos aguçar nosso dever de preservar o meio ambiente.

Deveras, e como afirmei em 5.10.2023, na abertura de um evento em Três Lagoas  MS, sobre Diálogos Democráticos entre os Atores do Processo Produtivo e Desenvolvimento Sustentável, realizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em parceria com entidades privadas, desse trágico cenário o Brasil não foi poupado, como evidenciam as enchentes na Bahia no ano passado e este ano em São Paulo e no Rio Grande do Sul, além da falta de chuva na Amazônia que está secando os rios deixando sem água até mesmo para beber populações que vivem às margens dos até então caudalosos rios da Região (11) , sem contar com os incêndios no pantanal sul-mato-grossense há dois anos que matou milhares de animais provocando desequilíbrio ecológico que podem, e certamente estão, afetando o clima ao redor do mundo.

Esses fenômenos e o agravamento da crise climática têm como uma das suas principais causas um forte componente humano decorrente do processo de produção e de desenvolvimento econômico nos chamados países capitalistas globalizados e também no Brasil que, muitas vezes, sem maiores preocupações com o futuro das gerações, destrói a natureza provocando desequilíbrio, cujos efeitos passaram a ser sentidos por todos, difusamente, gerando danos que François Ost (12) denomina de danos do terceiro tempo ou danos catrastróficos, ao redor do planeta(13). Portanto, o atual modelo de desenvolvimento e de produção precisa ser repensado, de modo que não se freie o progresso econômico que gera emprego, trabalho, renda e riqueza, mas que, e ao mesmo tempo, deve ser equilibrado e sustentável no sentido de dá proteção ao núcleo essencial dos direitos fundamentais, como a vida, a saúde e um meio ambiente saudável, valores ligados dignidade da pessoa humana, para que todos possam dele se beneficiar.

Não se pode conceber um modelo de desenvolvimento, por mais tecnológico e planejado que seja, à margem e dissociado de medidas de segurança e de preservação do meio ambiente, aí incluído, obviamente, o meio ambiente do trabalho, e do respeito aos básicos direitos fundamentais do ser humano.

Afinal, como lembra o professor Michel Prieur (14), “o Brasil não pode virar as costas para o resto do mundo. O progresso é um movimento permanente, esteve presente na formação da civilização, do homem e dos Estados. O meio ambiente depende do progresso coletivo e da solidariedade da humanidade. Um país não pode caminhar sozinho na contramão”. 

É nisso que precisamos pensar urgentemente, enquanto ainda podemos salvar o planeta da destruição, porque temos um compromisso não apenas com as atuais gerações, mas também e principalmente com aquelas que virão no futuro. 

(1) É Desembargador do Trabalho. Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 

(2) Prólogo do livro de Mario Peña Chacón. Derechos Humanos y Medio Ambiente. Primera Edición. San José, Costa Rica: enero del 2021

(3) MARTINEZ, Gregório Peces-Barba et al. Curso de Derechos Fundamentales. Teoria General. Madrid: Universidad Carlos III. Boletín Oficial del Estado, 1995, p. 573-575

(4) MARTINEZ-PUJALTE, Antonio-Luis. “ÁMBITO MATERIAL DE LOS DERECHOS FUNDAMENTALES, DIMENSIONINSTITUCIONAL y PRINCIPIO DEPROPORCIONALIDAD”. Disponível em: < https://www.corteidh.or.cr/tablas/r27884>. Acesso em 9.10.2023

(5) Peña Chacón, Mario. Derechos Humanos y Medio Ambiente. Primera Edición. San José, Costa Rica: enero del 2021, p.  17-18

(6) Ibdem, p. 19 e seguintes

(7) Daí acertadas as palavras de José Afonso da Silva, no sentido de que “A ‘Declaração de Estocolmo’ abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um ‘direito fundamental’ entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de ‘direitos a serem realizados’ e ‘direitos a não serem perturbados”. SILVA, JOSÉ Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2ª tir. 2003, p. 69-70, item n. 7

(8) Peña Chacón, Mario. Derechos Humanos y Medio Ambiente. Primera Edición. San José, Costa Rica: enero del 2021P. 17-19

(9) Ideia que é também defendida por Gregorio Peces-Barba. (MARTINEZ, Gregório Peces-Barba et al. Curso de Derechos Fundamentales. Teoria General. Madrid: Universidad Carlos III. Boletín Oficial del Estado, 1995, p. 575)

(10)Mais de 30,7 milhões de novos deslocamentos foram registrados em 2020 devido a desastres relacionados ao clima. Os desastres ambientais já provocaram três vezes mais deslocamentos do que conflitos e violência. Eles também acentuam tensões e podem impulsionar conflitos. A COP26 que aconteceu na Escócia, a Agência da ONU para Refugiados, o ACNUR, chamam atenção para a relação entre deslocamento e clima e pedem a líderes mundiais que ajudem as comunidades e governos que enfrentam os piores impactos das mudanças climáticas. Disponível em:

(11) Daí acertado o alerta de Michel Prieur, da Universidade de Limoges, na França, um dos criadores do princípio da não regressão, que, uma vez aceito pela comunidade internacional, proibirá o recuo dos Estados no grau de proteção ambiental já alcançado. Representante de seu país no Conselho Europeu de Direito Ambiental e estudioso de legislações nacionais, entre elas a do Brasil. Ele é otimista quanto à possibilidade de o governo brasileiro retomar o controle do desmatamento da Amazônia. Alerta, porém, para o fato de que o contínuo desrespeito ao planeta Terra pode configurar uma violação à própria democracia. Disponível em: . Acesso em 9.10.2023

(12) OST, François. A Natureza a Margem da Lei: a ecologia a prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1999____________. Le temps du droit. Paris: Editions Odile Jacob, 1999, p. 324-325

(13) O “terceiro tempo” do risco, a fase atual em que vivenciamos, é marcado pelo risco enorme e catastrófico, irreversível, mais ou menos previsível, que frustra nossas capacidades de prevenção e de domínio, levando agora a incerteza para o centro de nossos saberes e poderes, como aqueles decorrentes dos riscos tecnológicos causados por centrais nucleares e de uma temida guerra nuclear, especialmente depois do início da guerra Rússia/Ucrânia e agora por aquela entre Israel e o RAMAS,  cujo desfecho ninguém ousaria prever, pelo aquecimento global, pelo buraco na camada de ozônio, da pandemia da covid-19 e outros

(14) Disponível em: . Acesso em 9.10.2023