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Segurança Pública (parte 1), Direito de Todos e Dever do Estado etc

15 de fevereiro 2024 - 08h52 Por Redação Douranews
Segurança Pública (parte 1), Direito de Todos e Dever do Estado etc alaor — Divulgação

Segurança Pública (parte 1), Direito de Todos e Dever do Estado etc… (art. 144 e ss. da CF/88, c/c Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, c/c  Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689/1941, c/c Lei 7.210/1984 – Lei das Execuções Penais, e Outras Leis Ordinárias).
     

Desde a Constituição Federal de 1988, o Sistema de Segurança Pública (o qual deveria ser mais integrado entre os Entes Federados), foi desenhado para os Estados Membros e União com competências (atribuições, poder/dever) de zelar pela tranquilidade (ou que seja sensação de segurança) à população.

Aos Estados Federados, compete, principalmente com o policiamento presencial/ostensivo, através da Policiai Militar (policiamento administrativo, ostensivo, nas ruas, etc), cujo escopo é prevenir (evitar) que algum crime aconteça, e, ainda, através da Polícia Civil, a esta as atribuições de investigações (polícia judiciária), isso, normalmente, após algum evento criminoso ou suspeito já acontecido, sem embargo de, em operações (programadas), ou ações (não programadas, atuarem conjuntamente na prevenção ou repreensão. 

À União compete, através da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Força Nacional de Segurança (em casos pontuais até com o auxílio das Forças Armadas, hipótese de GLOs), têm a atividade de reprimir e investigar os crimes de atribuições (e competência) da União, como por exemplo: Tráfico Internacional de Drogas; Contrabando/Descaminho (ou algum outro crime que o algum ente Federal tenha interesse jurídico/processual), além do patrulhamento da imensa fronteira brasileira, controle migratório de Portos, Aeroportos etc.

Ainda, aos Municípios (aqui em menor extensão), através das Guardas Municipais (GCMs), competem o resguardo do Patrimônio Público Municipal, como, por exemplo, garantir a segurança e tranquilidade nos Parques e Praças Públicas, etc. Nesse ponto, podem atuar, mediante convênio com os Estados Membros,  em auxílio à Segurança Pública.

Também, têm os Agentes Penitenciários, Estaduais e Federais, os quais possuem atribuições de segurança nos Presídios, bem como atuam na guarda e transporte de presos, etc.

Todavia, em que pese o desenho Constitucional e legal quase que perfeito (no papel), notamos uma flagrante falta de integração entre as forças e Autoridades afins, inclusive, infelizmente, em um mesmo Estado membro, não raras vezes, ouvimos/notamos que a polícia militar e civil (cujo comandante maior é o Governador do Estado) não se entendem!!!

Na mesma toada, também, verifica-se uma falta de integração, atuações conjuntas (as vezes conversa mesmo), entre os entes Federados, como por exemplo a possibilidade do uso conjunto da inteligência, maior intercambio de Profissionais entre Estados, capaz de se entender, compreender e atuar em realidades diferentes (desafiadoras) num Pais com dimensões continentais conforme o nosso Brasil, onde, vez por outro, os criminosos migram entre Estados ou Regiões, com o objetivo de fuga e se esquivar das suas responsabilidades criminosas ilegais.

Demais disso, consoante se vê (com raras e prestigiosas exceções), são Autoridades com lupa para os holofotes “jogar para a galera mesmo” e uma leniência, prostração quase que completa no combate efetivo à criminalidade – está sim organizada e campeia Brasil à fora, muito triste, lamentável mesmo esse cenário.

Em nosso sentir, temos uma legislação (necessitando de algumas pequenas mudanças), uma Polícia que prende muito e judiciário que, em razão de alguma inconsistência na legislação processual e, ainda, atrelado a frouxidão (de boa parte dos Ministros dos Tribunais Superiores) solta muito.
        

Convido-os para acompanhar o restante no Próximo Vídeo (Parte 2), o qual deve ser publicado no Canal daqui a alguns dias.
        

Campo Grande – MS, 13 de Fevereiro de 2024.

* É Advogado e Contador.

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