dr francisco
O uso da Inteligência Artificial - que, a par de afetar positiva ou negativamente e de forma direta as relações de trabalho na atualidade, é objeto de discussão e debates no Congresso Nacional, visando disciplinar e regulamentar essa nova forma de labor, que, com todo respeito, ouso dizer, está mora com dever de disciplinar por lei, essa e outras formas de prestação laboral surgidas com o desenvolvimento da tecnologia, nomeadamente após a pandemia da covid-19, como o trabalho em plataformas e os limites do exercício da liberdade de expressão nas redes sociais, cujo abuso têm causado tantos danos à sociedade.
Quanto à Inteligência Artificial, tema do momento, a necessidade de regulamentação e a governança em torno dos impactos da tecnologia constituíram alguns dos principais e relevantes temas tratados no Fórum Econômico Mundial em Davos, no início deste ano, que contou com a presença e a participação de empresas gigantes no mundo tecnológico, como Meta, Google, Microsoft, ChatGPT e outras, a evidenciar a importância e o interesse desse tema no cenário mundial e a necessidade de que, também no âmbito das relações e no Judiciário do Trabalho seja estuado e compreendido, porque aqueles que têm a nobre tarefa de julgar os conflitos que sua aplicação podem provocar necessitam ser preparados para a resolução dessa nova modalidade conflito.
É esse o objetivo deste modesto artigo, que, certamente não tem nem pode ter a pretensão de ser completo, se não tecer algumas considerações a respeito do tema, de modo que os profissionais de Direito que atuam na Justiça do Trabalho da 24ª Região, possam sobre ele refletir.
De acordo com informes do Fórum Mundial, o tema da Inteligência Artificial se encontra no radar das preocupações do Fundo Monetário Internacional, especialmente quanto aos impactos no mercado de trabalho, tendo, inclusive, lançado nota a respeito do tema – Gen-Al: Inteligência Artificial e o Futuro do Trabalho.
Daí porque nos termos do relatório divulgado pelo Fórum - The Future of Jobs - pelo menos sete em cada dez empresas, devem adotar a Inteligência Artificial até 2027.
Referido relatório aponta que nos próximos anos também serão impulsionados pela tecnologia – com a criação cargos como analistas e cientistas de dados, especialistas em big data, especialistas em aprendizado de máquina de inteligência artificial e profissionais de segurança cibernética crescendo, em média, 30% até 2027, o que implica afirmar que o sistema de ensino e de qualificação profissional também deve ser revisto para preparar e qualificar os futuros profissionais com conhecimentos técnicos para essa nova realidade, inclusive no âmbito do ensino jurídico e das Escolas de Magistratura.
De acordo com o pensamento do professor Monteiro Pessoa (1), a Inteligência Artificial pode atualmente ser definida como “um simulacro de inteligência humana em uma máquina, com o objetivo de acerar de forma eficiente para identificar e usar os fragmentos corretos do conhecimento para solucionar um dado problema” - mas que pode, também, digo eu - criar novos postos de trabalho e ao mesmo tempo eliminá-los em igual proporção ou até mais, nomeadamente em países pobres ou em processos de lento desenvolvimento como o Brasil.
Jailson de Souza Araújo (2) pondera que:
o uso da inteligência artificial (IA) afeta aspectos importantes da vida em sociedade e tem o potencial de impactar profundamente indivíduos e grupos sociais, de forma visível e invisível. Tecnologias disruptivas baseadas em IA, notadamente, sistemas de decisão automatizada, são utilizados para auxiliar gestores públicos e privados em rotinas administrativas e prometem inúmeros benefícios relacionados à eficiência produtiva, redução de custos e maximização de lucro. Entretanto, inúmeros riscos e desafios já estão sendo percebidos. Decisões automatizadas são aptas a criar cenários em que um ser humano pode ser impactado negativamente e injustamente, violando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Ainda assim, o sistema de decisão automatizada tomará uma decisão, mesmo que ela não seja a solução ideal, conforme o conjunto de valores éticos, morais e legais utilizados para avaliar a decisão tomada”.
Assim entendido, deve o Direito, inclusive e principalmente o Direito do Trabalho, que como lembrava e advertia, ainda em 1997, Wolfgang Däubler (3), a respeito do avanço da tecnologia, anda sempre a passos lentos atrás dos avanços da sociedade e das conquistas da ciência e da tecnologia, e por isso mesmo, não é capaz de alcançá-los. Até porque mesmo quando editada a norma para disciplinar essas conquistas e avanços, já nasce defasada em face da rapidez das novas descobertas cientificas e das cada vez mais rápidas conquistas tecnológicas da humanidade, apesar de indispensável, a medida que com o novo modelo de produção e de trabalho também surgiram novos modelos de empresa (4), o que lavou o professor espanhol Navarrete Molina (5), afirmar que atualmente “existe uma espécie de gênese no que pode ser denominada como “a robotização da economia”, à medida que representa a extração social do homem e da mulher trabalhadora da relação subordinada que o empregador construiu a respeito disso”, o que termina moldado as novas relações de trabalho nessa moderna e tecnológica forma de prestação laboral, baseada numa Inteligência Artificial que pretende substituir a inteligência humana.
Disso decorre que não se pode esquecer do componente ético e que deve se avaliar, essa novel forma de trabalho, de modo que que os direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente o direito à privacidade e à intimidade, não sejam vulnerados pelo uso da tecnologia, como o uso de Inteligência Artificial (6).
Vale aqui, lembrar a advertência de Aguilera Durán, no sentido de que:
Há necessidade de uma avaliação das consequências éticas e morais das novas tecnologias, porque os robôs devem respeitar os direitos fundamentais lógicos dos indivíduos e os direitos sociais protegidos. Para o efeito, devem ser previstas medidas técnicas para garantir a conformidade na própria fase de concepção (protecção da privacidade desde o início), bem como estabelecer considerações de segurança (informação e regulamentação da responsabilidade de que derive do uso, como quem é o proprietário, quem tem o poder de disponibilizá-los e quem pode modificar sua implantação.
De fato, devem ser previstas e adotadas medidas e cautelas para se evitar discriminação na seleção de pessoas ao emprego e ao trabalho, baseada em de um procedimento autômata ou semiautômata, pois se é certo que os algoritimos poderão ajudar nesses procedimentos, também é não é menos verdadeiro se afirmar que influem na vontade de quem os cria ou na informação e nos dados que armazenam para processar suas decisões, e essas informações nem sempre podem ser verdadeiras podendo levar a discriminações, que também ocorrem e especialmente, no ato de admissão, na execução, na dispensa e mesmo após o rompimento do contrato de trabalho, com uso ou manipulação indevida de dados sem o consentimento do trabalhador, nomeadamente os dados sensíveis (7).
Assim, parecem acertadas as palavras de Ana Belén Moñoz (8), no sentido de que “se o softere aprende a imitar esses comportamentos terá resultados discriminatórios”, a evidenciar a cautela que se deve ter com uso dessa novel tecnologia.
E como pondera Jailson de Souza Araujo (9) mais uma vez,“o ser humano e a proteção à sua vida e dignidade deve ser colocado no centro do debate a respeito do desenvolvimento e do uso de sistemas de decisão automatizada, eis que trata-se de tecnologia disruptiva apta tanto a promover o progresso social e a eficiência econômica quanto colocá-los em risco, se utilizados critérios que não observem o direito à não discriminação previsto nos artigos 1º, 2º e 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 3º, incisos III e IV, e no art. 5, caput e incisos XLI e XLII da Constituição”.
Desse modo, e embora se reconheça a importância do uso da Inteligência Artificial como instrumento de eficiência econômica e na redução de custos nas empresas, é necessário que ela seja empregada com as necessárias cautelas para que seu uso imponderado não se transforme em elemento de discriminação ou de violação de direitos fundamentais, nomeadamente a privacidade e a intimidade do trabalhador.
* É Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Diretor Executivo da Escola Judicial – EDJUD24. Mestre e doutor em Direito Social pela Universidad Catilla-la Mancha – Espanha
1) Monteiro Pessoa, R. (2019). “Abogacía laboral 4.0: Inteligencia artificial y problemáticas profesionales en la abogacía brasileña”. Revista chilena de derecho y tecnología, 8(1), 167-183.[1] Monteiro Pessoa, R. (2019). “Abogacía laboral 4.0: Inteligencia artificial y problemáticas profesionales en la abogacía brasileña”. Revista chilena de derecho y tecnología, 8(1), 167-183.
2) SOUZA ARAÚJO, Jailson de. “O DEVER DE JUSTIFICAR DECISÕES BASEADAS EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA EVITAR O PRECONCEITO E A DISCRIMINAÇÃO”. In: Revista Eletrônica do TRT-PR. Curitiba: TRT-9ª Região, V. 12 n.118, Mar, 2.
3) DÀUBLER, Wolfgang. Direito do Trabalho e Sociedade na Alemanha. Trad. Alfred Keller. São Paulo: LTr, 1997, 177 e seguintes.
4) TORRECILLA, Eduardo Rojo. "Tecnologia y relaciones laborales. La resposta del Derecho del Trabajo y los câmbios econômicos y sociales (especial atención a le economia de las plataformas)". Disponível em . Acesso em: 12.2. 2024.
5) Molina Navarrete, C. (2017). Derecho y trabajo en la era digital: ¿”revolución industrial 4.0” o “economía sumergida 3.0”? Oficina de la OIT para España. Disponível em: . Acesso em 12.2.2024.
6) Nesse sentido, vale trazer à colação decisão do Pleno do TRT da 2ª Região, nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DO JUIZ, DE OFÍCIO DE REALIZAÇÃO DE PERICIA NO CELULAR E E-MAIL DO TRABALHADOR VISANDO VERIFICAÇÃO DO GEOLOCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE, DA RESERVA DA VIDA PRIVACIDADE E DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES DA TRABALHADORA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA - Incumbe ao julgador determinar as provas necessárias para a descoberta da verdade (arts. 765 da Lei Consolidada - CLT e 370 do Código de Processo Civil - CPC) No entanto, a realização de perícia no celular e no e-mail da trabalhadora impetrante visando a verificação, por geolocalização, dos horários, lugares e posições fere de forma a mais não desejar o fundamental direito à intimidade, à reserva da vida privada e ao sigilo da correspondência e das comunicações (art. 5º, incisos X e XII da Carta Suprema), bens ou valores de natureza fundamental que se inserem no conceito material de dados sensíveis, protegidos pela cláusula constitucional do sigilo, que pode ser quebrada, de maneira fundamentada, ponderada e proporcional em situações excepcionais devidamente justificadas e se não existir outro meio menos gravoso, o que não ocorreu no caso concreto. Segurança concedida com a confirmação de liminar anteriormente deferida (Proc. nº 0024138-37.2023.5.24.0000 - MSCiv. Tribunal Pleno. Relator Des. Francisco das C. Lima Filho. Jugto. 8.2.2024).
7) De acordo com a LGPD – Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Art. 5º, inciso II), dado pessoal sensível e o “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”, que apenas podem ser tratado ou manipulado, com consentimento expresso do titular, por meio de manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada, salvo a hipótese prevista nos arts. 7º e 11 da referida lei, mas ainda assim, e sempre, com a preservação da privacidade e intimidade do trabalhador.
8) Muñoz Rodríguez, A. B. (2020). El impacto de la inteligencia artificial en el proceso penal. Anuario De La Facultad De Derecho. Universidad De Extremadura (36), 695-728. doi: . Acesso em 12.2.2024.
9) Ibdem.