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Trabalho escravo: Algumas reflexões

18 de junho 2024 - 10h34 Por Redação Douranews
Trabalho escravo: Algumas reflexões dr francisco 1

Em pleno Século XXI ainda temos que nos deparar, quase quotidianamente, com casos de trabalho análogo à condição de escravo, nos sucessivos resgastes desses trabalhadores pelos órgãos de fiscalização e de combate essa forma insidiosa de exploração do ser humano, inclusive nesse valoroso Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente na região Sul, sendo os trabalhadores indígenas e imigrantes no meio rural as maiores vítimas[1] dada a vulnerabilidade social e econômica e a discriminação como são tratados e em que vivem.

Embora a escravidão seja diversa de um pais para outro, infelizmente sempre existiu ao longo da História, bastando lembrar o modelo romano e grego na antiguidade[2]. Todavia, em comum existe o pressuposto de tratar o ser humano como coisa, como objeto de propriedade e de comércio.

De acordo com Leonardo Sakamoto[3]:

O trabalho escravo contemporâneo não é resquício de modos de produção arcaicos que sobreviveram ao capitalismo.  Trata-se de um instrumento utilizado por empreendimentos para potencializar seus processos de produção e expansão. A superexploração do trabalho, da qual o trabalho contemporâneo é a forma mais cruel, é deliberadamente utilizada em determinadas regiões e circunstâncias como ferramenta. Sem ela, empreendimentos atrasados não teriam a mesma capacidade de concorrer numa economia globalizada.    

Laurentino Gomes[4], praticamente concordando com Sakamoto, lembra que o trabalho em situação análoga à de escravo, desgraçadamente, continua sendo uma prática comum em algumas regiões do Brasil, embora sob outra e diversa roupagem da escravidão negra, pois levada a efeito contra pessoas em condições vulneráveis, independentemente da cor, daí parecer acertada a afirmação do aludido autor no sentido de que:

Para entender como chegamos até aqui é preciso ir além da superfície, observar o que fizemos aos nossos índios e negros, entender quem teve acesso a oportunidades e privilégios ao longo desses últimos 500 anos e como a sociedade e a cultura brasileiras foram se moldando desde a chegada de Pedro Álvares Cabral na Bahia até os dias de hoje.

A escravidão moderna, contrariamente à escravidão africana, que Abdias Nascimento[5] chamou de genocídio do negro, incide sobre pessoas vulneráveis social e economicamente, independentemente de cor, origem, sexo, etnia, etc. 

Daí ponderar Skamoto[6] que:

No Brasil, o trabalho escravo atingiu ameríndios africanos, asiáticos e até aparentemente improváveis europeus, seja na sua forma colonial e imperial, seja na sua força contemporânea.

O art. 4° da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (DUDH) prever:

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

De seu turno, a   Declaração Americana de Direitos Humanos, estabelece no art. 6:

Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.

Parece evidente que referidas normas internacionais, de proteção aos direitos humanos, também se aplicam no campo das relações de trabalho, à medida que interditam todas as formas de escravatura e servidão, proibindo-as.

Para Organização internacional do Trabalho – OIT (art. 2.1 da Convenção 29), trabalho forçado é “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”,

Nesse sentido, se entende que o trabalho escravo é a antítese do trabalho decente, definido como todo trabalho adequadamente remunerado, voluntariamente prestado em condições dignas[7].

Internamente, art. 149 do Código Penal, prever que sãoelementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador, valendo lembrar que a vedação do trabalho forçado – escravo – e que, de certa forma, coincide com o previsto na Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho  - OIT, proposta em 1930, ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957 e promulgada pelo Decreto n. 41.721, de 25 de julho de 1957, que, todavia, deve ser lida e interpretada à luz do atual modelo de trabalho e produção.

Entretanto, necessário lembrar com Xavier Passart[8], que:

Trabalho escravo não é qualquer situação de trabalho degradante, embora degradar uma pessoa pelo trabalho já seja meio caminho andado para sua escravidão. É de bom-tom hoje em dia, glosar a pretensa falta de conceituação do trabalho escravo. Jogar dúvidas a esse respeito é fazer de conta que não temos leis, nem nacionais nem internacionais, que definem, com clareza, o que é escravidão. As convenções 29 (de 1930) e 105 (de 1957) da OIT determinam com muita clareza o conceito de trabalho escravo contemporâneo. E o Código Penal Brasileiro (CPB), atualizado em dezembro de 2003.

Como deixei expresso em voto proferido no julgamento de recurso no Proc. nº 0024380-43.2021.5.24.0007 - ROT, na 2ª Turma do TRT da 24ª Região, do qual fui relator:

De fato, nos termos do previsto no Código Penal:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II- mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I- contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II- por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I- remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II- submetê-la a trabalho em condições

análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III- submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

IV- adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

V- exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência).

E como se sabe, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que na escravidão moderna não é necessária a coação direta contra a liberdade de locomoção do trabalhador, pois nessa nova modalidade de escravidão, o trabalhador não é mantido vinculado ao escravocrata por correntes ou grilhões, mas por dívidas impagáveis, por salários ínfimos, por trabalho em condições degradantes e indignas e, portanto, desumanas.

De fato, ao julgar o Inquérito 3.412, o STF a Corte Suprema deixou assentado "que a escravidão moderna é mais sutil que a do século XIX, e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos não necessariamente físicos. Por conseguinte, a violação intensa e persistente de direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno, é suficiente para caracterizar a escravidão moderna", o que levou Gustavo Felipe Garcia e o mundo acadêmico, inclusive internacional, a tecer severas críticas contra recente Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, que adotava a visão restritiva do chamado "trabalho forçado" como aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade, e por causa disso, foi questionada perante o Excelso Supremo Tribunal, vindo posteriormente a ser alterada.

No julgamento do aludido Inquérito pela Excelsa Corte, no voto do Ministro Ricardo Levandoviski foi afirmado que:

No tocante ao delito de redução da pessoa à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP, saliento que este Tribunal já teve oportunidade de analisar as características do tipo penal no julgamento do Inq. 3.412 (Redatora para o acórdão a Min. Rosa Weber), cuja ementa é a seguinte: "EMENTA PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGAA DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA.DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima "a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva" ou "a condições degradantes de trabalho", condutas alternativas previstas no tipo penal. A "escravidão moderna" é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno".

Assim, entendo que para que seja considerado como trabalho análogo à condição de escravo, na nova, moderna e desumana escravidão, não se exige coação física contra a liberdade de locomoção do trabalhador, bastando que este seja tratado como coisa e não como pessoa humana sujeita de direitos e obrigações.

Nesse mesmo sentido, entendeu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, como se vê do seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Hipótese em que a Corte de origem, a despeito de constatar “o trabalho em condições degradantes, consistentes na precariedade da moradia, higiene e segurança oferecidas aos trabalhadores encontrados pelo grupo especial de fiscalização, destacando-se a falta de instalações sanitárias e dormitórios adequados no alojamento, bem como o não fornecimento de água potável”, afasta a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, ao entendimento de que, “para a caracterização da figura do trabalho em condições análogas a de escravo, além da violação do bem jurídico ‘dignidade’, é imprescindível ofensa à ‘liberdade’, consubstanciada na restrição da autonomia dos trabalhadores, quer seja para dar início ao contrato laboral, quer seja para findá-lo quando bem entender”. 2. Todavia, o art. 149 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.803/2003, não exige o concurso da restrição à liberdade de locomoção para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, mas elenca condutas alternativas que, isoladamente, são suficientes à configuração do tipo penal – dentre as quais “sujeitar alguém a condições degradantes. 3. A matéria já foi examinada pelo Plenário do STF: “PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima 'a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva' ou 'a condições degradantes de trabalho', condutas alternativas previstas no tipo penal”. (Inq. 3.412/AL, Plenário, Redatora Ministra. Rosa Weber, julgado em 29/3/2012) 4. No caso, delineado o trabalho em condições degradantes, a descaracterização do trabalho em condições análogas a de escravo pelo TRT parece violar o art. 149 do Código Penal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CERCEIO À LIBERDADE EM SENTIDO ESTRITO. 1. Hipótese em que a Corte de origem, a despeito de constatar “o trabalho em condições degradantes, consistentes na precariedade da moradia, higiene e segurança oferecidas aos trabalhadores encontrados pelo grupo especial de fiscalização, destacando-se a falta de instalações sanitárias e dormitórios adequados no alojamento, bem como o não fornecimento de água potável”, afasta a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, ao entendimento de que, “para a caracterização da figura do trabalho em condições análogas a de escravo, além da violação do bem jurídico ‘dignidade’, é imprescindível ofensa à ‘liberdade’, consubstanciada na restrição da autonomia dos trabalhadores, quer seja para dar início ao contrato laboral, quer seja para findá-lo quando bem entender”.. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº TST-RR-450-57.2017.5.23.0041 – 1ª Turma. Rel. Min. HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Julgto. 27.4. 2022).

Desse modo, é preciso se fazer a necessária distinção do trabalho escravo moderno, que não pode ser confundido com mero trabalho sem o exato cumprimento da legislação de proteção do trabalhador ou em condições degradantes, que também deve ser combatido, mas que com aquele não pode confundido, e mais que isso, precisamos conscientizar os empreendedores, para ilicitude e desumanidade dessa forma de exploração do ser humano, de modo que os trabalhadores resgatados possam ser acolhidos e reinseridos no marcado de trabalho de forma livre, e para tanto indispensável que sejam firmados acordos e parcerias com entidades de qualificação profissional desses trabalhadores e com empresas e instituições para que deem emprego e trabalho para essas pessoas, pois sem isso, a grande maioria dos resgatados, por falta de opção e por necessidade de sobrevivência, retorna a condição anterior, como se propôs no primeiro encontro sobre trabalho escravo realizado pela Escola Judicial do TRT da 24ª Região, em Campo Grande, em 10.5.2024 com a participação de Gestora Nacional do Programa de Combate ao Trabalho Escravo no âmbito da Justiça do Trabalho e do Representante da Organização Internacional do Trabalho - OIT[9].

É hora, pois, de todos os gestores se unirem nessa empreitada que sei não será fácil, mas se torna indispensável.

É como penso

* É Desembargador Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e Coordenador regional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do TRT da 24ª Região.

[1] Segundo levantamento do MPT, a instituição participou de 255 operações de combate ao trabalho escravo em 2023, tendo sido frmados 218 termos de ajuste de conduta (TACs) em 2022, com ajuizamento de 19 ações civis públicas garantido-se R$ 9,7 milhões em indenizações por dano moral coletivo. Em Mato Grosso do Sul, foram contabilizados 11 termos de ajuste de conduta e dez ações civis públicas. De acordo com o MPT, os Estados com o maior número de trabalhadores resgatados foram Goiás (739), Minas Gerais (651) e São Paulo (392). Entre os setores com maior quantidade de resgatados estão o cultivo de café, com 302, e a cana-de-açúcar, com 258.  Disponível em: . Acesso em 16.6.2024.

[2] Na Antiguidade Clássica, a sociedade grega e a romana constituíam sociedades escravistas, o que não se caracteriza apenas pela presença de escravos na sociedade ou pela sua quantidade, mas pela posição que a escravidão assume, a ponto de conformar uma organização econômico-social naquelas sociedades, bastando lembrar que até a Lex Poetelia Papiria, lei da República Romana que aboliu o nexum, a pessoa poderia ser escravizada por divida.

[3] SAKAMOTO, Leonardo. Escravidão contemporânea. São Paulo: Editora Contexto, 2020, p. 10-11,

[4] GOMES, Laurentino. Escravidão.  Rio de Janeiro, RJ: Globo, 2021, v. 1.

[5] NASCIMENTO, Abdias. O Genocídio do negro brasileiro: Processo de um racismo mascarado. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1978.

[6] SAKAMOTO, Leonardo. Ob. cit. p. 54.

[7] De acordo com a OIT, trabalho decente é aquele adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna ao trabalhador, ou seja, é a antítese do trabalho escravo.

[8] PLASSAT, Xavier. Abolida a escravidão? In: CERQUEIRA, Gelba Cavalgante de FIQUEIRA, et al (Org.). Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008. p. 73-95

[9] Proposta apresentada pelo colega Juiz do Trabalho Antonio Arraes Branco Avelino, Titular da Vara do Trabalho de Batuguassu – MS que particicipa como representante da 1ª instancia, da Coordenaoria Regional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do TRT da 24ª Região.