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Francisco das C. Lima Filho

O tráfico de pessoas e sua relação com o trabalho escravo moderno - Reflexões

26 de julho 2024 - 07h42 Por Francisco das C. Lima Filho
O tráfico de pessoas e sua relação com o trabalho escravo moderno - Reflexões dr francisco 1

“O tráfico de seres humanos é um crime que esconde não apenas nas sombras, mas à vista de todos” (Ghada Fathi Waly, Diretora executiva do UNODC)[1].

Desgraçadamente, desde as épocas remotas da humanidade, sempre existiu o tráfico de pessoas. Basta ver que no mundo grego os conquistadores tornavam os vencidos seus escravos e os submetiam a trabalhos forçados ou os vendiam para outros senhores, e na Roma antiga, assim como nos povos que os sucederam no decorrer da História Universal, essa modalidade de exploração do ser humano sempre foi uma prática.

No século XVIII, durante a exploração colonial, Portugal e Espanha se utilizavam de mão de obra escava em suas colônias trazendo pessoas à força, sob ferro, do continente africano para laborem como escravas, e que no Brasil, nomeadamente nos engenhos de açucar e na mireração, prática insidiosa que durou mais de trezentos anos, deixando profundas marcas na sociedade brasileira até hoje, especialmente na discriminação do negro, a maior vitima desse crime que, infelizmente, ainda persiste, embora autalmente com outra vestimenta.

De acordo com Leonardo Sakamoto[2]:

O trabalho escravo contemporâneo não é resquício de modos de produção arcaicos que sobreviveram ao capitalismo.  Trata-se de um instrumento utilizado por empreendimentos para potencializar seus processos de produção e expansão. A superexploração do trabalho, da qual o trabalho contemporâneo é a forma mais cruel, é deliberadamente utilizada em determinadas regiões e circunstâncias como ferramenta. Sem ela, empreendimentos atrasados não teriam a mesma capacidade de concorrer numa economia globalizada.    

Laurentino Gomes[3], praticamente concordando com Sakamoto, lembra que o trabalho em situação análoga à de escravo, desgraçadamente, continua sendo uma prática comum em algumas regiões do mundo e do Brasil, embora sob outra e diversa roupagem da escravidão negra, pois levada a efeito contra pessoas em condições vulneráveis, independentemente da cor, daí parecer acertada a afirmação do aludido autor no sentido de que:

Para entender como chegamos até aqui é preciso ir além da superfície, observar o que fizemos aos nossos índios e negros, entender quem teve acesso a oportunidades e privilégios ao longo desses últimos 500 anos e como a sociedade e a cultura brasileiras foram se moldando desde a chegada de Pedro Álvares Cabral na Bahia até os dias de hoje.

A escravidão moderna, contrariamente à escravidão africana, que Abdias Nascimento[4] chamou de genocídio do negro, incide sobre pessoas vulneráveis social e economicamente, independentemente de cor, origem, sexo, etnia, etc. 

Daí, mais uma vez ponderar Skamoto[5]:

No Brasil, o trabalho escravo atingiu ameríndios africanos, asiáticos e até aparentemente improváveis europeus, seja na sua forma colonial e imperial, seja na sua força contemporânea.

Para Ela Wiecko V. Castilho[6], na legislação comparada temos, a partir de 1814, a preocupação dos Estados pela proteção dos seres humanos, que eram explorados por outros semelhantes. A Convenção de Viena de 1814 teve como objetivo reorganizar as fronteiras europeias alteradas pelas conquistas de Napoleão, e restaurar a ordem absolutista do antigo regime, levando a mudanças políticas e econômicas em toda a Europa, acarretando também a proibição do tráfico negreiro, objeto de comércio para a escravidão[7], a demonstrar que esse fenômeno ainda existente no mundo atual, deve ser combatido pelos diverso países, e o Brasil não pode ser infenso a ele e aos malefícios que traz a toda sociedade. 

Infelizmente essa criminosa atividade que rende muitos lucros para os traficantes de pessoas, dor e sofrimento às traficadas e suas famílias persiste, inclusive no Brasil e especificamente neste Estado de Mato Grosso Sul, por várias causas, e aqui talvez pelo fato de termos fronteiras secas sem condições de uma fiscalização mais eficaz, mas especialmente, dada às condições de vulnerabilidade da grande maioria das pessoas traficadas, da desigualdade social, econômica, racial, origem e de gênero.

De fato, as mulheres e crianças pobres, os migrantes, os refugiados e os socialmente excluídos, como os trabalhadores indígenas, são os que mais aceitam propostas de emprego e trabalho e, portanto, de promessas melhores condições de vidas, mas no plano da realidade, se revelam, posteriormente, enganadoras, transformando-as, não raro, em escravas, inclusive sexuais, a evidenciar que o tráfico de pessoas e o trabalho escravo moderno em regra, andam de mãos dadas na exploração do ser humano.

Embora o Brasil seja signatário e tenha incorporado no ordenamento jurídico interno a Convenção de Palermo[8], infelizmente, ainda vive o fenômeno do tráfico de pessoas, e que, por isso mesmo, precisa ser combatido com veemência.

De acordo com os dados da Agência Senado[9] dão conta que no “Brasil, entre 2012 a 2019, foram registradas 5.125 denúncias de tráfico humano no Disque Direitos Humanos (Disque 100) e 776 denúncias na Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), ambos canais de atendimento do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Entre os anos de 2010 e 2022 foram contabilizadas 1.901 notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde (SINAN). Além disso, 60.251 trabalhadores foram encontrados em condições análogas à escravidão entre 1995 e 2022, segundo dados do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas”.

Esses informes, alertam que o Brasil “é reconhecido como o país de origem de 92% das 714 vítimas citadas dos processos e quase todas (98%) foram levadas para o exterior, ou pelo menos foi tentado levá-las para a prática de prostituição, na grande maioria em países europeus, sendo a Espanha é o país que mais recebeu as vítimas traficadas do Brasil (56,94%), seguida por Portugal, Itália, Suíça e Suriname. Estados Unidos, Israel e Guiana também foram destinos escolhidos para o tráfico”.

Os meios de que lançam mão os traficantes, são em regra, a fraude (50,69%), abuso de situação de vulnerabilidade (22,91%), coação e grave ameaça (4,16%).

Neste dia 30 de julho, Dia de Combate ao Tráfico de Pessoas, o Brasil se unirá a outros países ao redor do mundo para registrar e chamar atenção da sociedade, para esse fenômeno cruel e desumano, qual seja, o tráfico de pessoas, que se encontra intimamente em conexão com o trabalho escravo moderno[10], vale repetir.

Visa-se alertar a sociedade sobre esse insidioso crime que afeta em torno de 2,5 milhões de pessoas e movimenta aproximadamente 32 bilhões de dólares por ano, de acordo com os dados da a Organização das Nações Unidas (ONU)[11]. Por conseguinte, é necessário combater esse crime e dizer não ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo moderno. Afinal, num pais democrático, depois de vida, a liberdade é o bem mais precioso do ser humano.

É que penso.

* É Desembargador Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Coordenador regional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do TRT da 24ª Regiao.

[1] Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime ou Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNODC), é uma das agências especializadas da ONU criada em 1997.

[2] SAKAMOTO, Leonardo. Escravidão contemporânea. São Paulo: Editora Contexto, 2020, p. 10-11.

[3] GOMES, Laurentino. Escravidão.  Rio de Janeiro, RJ: Globo, 2021, v. 1.

[4] NASCIMENTO, Abdias. O Genocídio do negro brasileiro: Processo de um racismo mascarado. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1978. 

[5] REZENDE FIGUEIRA, Ricardo. O trabalho escravo após a Lei Àurea. In: SAKAMOTO, Leonardo. Ob. cit. p. 54.

[6] CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. In: CAMPOS, Bárbara Pincowsca Cardoso (Coord.). Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. 2. ed. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), 2008, p. 7.

[7] FERNANDES, DAVID Augusto. A Convenção de Palermo e o tráfico de pessoas.  Disponível em < https://jus.com.br/artigos/31719>. Acesso em 25.7.2024

[8] Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), é o único instrumento universal contra a delinquência organizado de cunho transfronteiriço. Soma-se a textos importantes, como a Convenção de Viena de 1988, sobre narcotráfico, e à Convenção de Mérida, de 2003, contra a corrupção. O texto fundamental da Convenção de Palermo de 2000 é complementado por três protocolos adicionais, de livre adesão ou ratificação pelos Estados Partes do tratado-mãe. São eles:

a) o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea;
b) o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; e
c) o Protocolo Adicional Relativo à Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições. De acordo com o art. 37, a Convenção pode ser completada por um ou mais protocolos, e para se tornar Parte num protocolo, um Estado ou uma organização regional de integração econômica deve igualmente ser Parte da UNTOC. Os protocolos são facultativos para os Estados Partes da UNTOC.

[9] Disponível em: . Acesso em 25.07.2024.

[10] LIMA FILHO, Francisco das C. Trabalho escravo: Algumas reflexões. Disponível em: < https://www.douranews.com.br/pagina-inicial/colunistas>. Acesso em 25. 7.2024.

[11] Disponivel em: . Acesso em 25.7.2024.