dr francisco
A Lei Nº 14.540, de 3 de abril de 2023, fruto de conversão da Medida Provisória 1.140 de 2022, instituiu o Programa de Prevenção e Enfretamento ao Assédio Sexual e demais crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência no âmbito da administração Pública, direta e indireta, estadual, distrital e municipal.
De acordo com a aludida Lei:
Art. 4º São objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual:
I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
II - capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão.
Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes:
I – esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual;
II – fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;
III – implementação de boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
IV – divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas;
V - divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, aos órgãos, às entidades e aos demais atores envolvidos;
VI - estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal;
VII – criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos:
a) causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual;
b) consequências para a saúde das vítimas;
c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos;
d) direitos das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação;
e) mecanismos e canais de denúncia;
f) instrumentos jurídicos de prevenção e de enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a todas as formas de violência sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em consonância com o disposto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão apuradas eventuais retaliações contra:
I - vítimas de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual;
II - testemunhas;
III - auxiliares em investigações ou em processos que apurem a prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual.
Na seara do Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 351, de 28 de outubro de 2020, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Visa-se com essa política pública enfrentar e prevenir o assédio moral e sexual e a discriminação no âmbito interno do Judiciário, partindo-se do reconhecimento de que este Poder deve atuar não apenas no resgate dos ideais de justiça no âmbito externo, mas também dentro de sua própria estrutura interna, o que representa um grande avanço que tem por escopo garantir e assegurar a saúde de todos os agentes do Poder Judiciário - magistrados e servidores e trabalhadores prestadores de serviços terceirizados.
Em razão do previsto na aludida Resolução, foram instituídos no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Subcomitês de enfrentamento, prevenção e combate ao assédio – moral e sexual – que têm desenvolvido campanhas de esclarecimentos e palestras visando conscientizar não apenas os integrantes do Poder Judiciário, mas a sociedade como um todo, aí incluídas as empresas privadas, quanto a necessidade de se prevenir, identificar, combater e punir o assediante quando comprovada a conduta ilícita.
Aqui no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - TRT da 24, temos o Subnúcleo de enfrentamento, prevenção e combate ao assédio nas suas diferentes formas e que até 6.12.2024 é coordenado por este Magistrado, e que tem desenvolvido um importante trabalho nesse sentido, em parceria com a Escola Judicial e outros Comitês e as Ouvidorias, a comum e a da mulher do Tribunal.
Para tanto existem canais de denúncias, inclusive anônimas, quanto a eventuais casos de assédio, para que possam ser identificados e apuradas as responsabilidades com punições ao assediante.
Agora que o Brasil vivencia uma grave denúncia de assédio atribuída um Ministro de Estado que foi inclusive, demitido, a AGU emitiu um Parecer, aprovado pelo Presidente da República em 4.9.2024, e, portanto, vinculativo para a Administração Pública Federal, no sentido de que os casos de assédio sexual deverão ser punidos com demissão em toda a Administração Pública Federal e tem como base a citada Lei Nº 14.540, de 3 de abril de 2023.
De acordo com o aludido parecer, como não existe tipificação expressa na lei do assédio como desvio funcional, esse tipo de conduta costumava ser enquadrada ora como violação aos deveres do servidor (cuja penalidade é mais branda), ou ainda, como violação às proibições aos agentes públicos (conduta mais grave).
Entretanto, é necessário e prudente ponderar que até que se apure o fato, com a garantia ao amplo direito de defesa (arts. 5º, inciso LIV da Carta Suprema e 2º da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o agente público tem em seu favor a presunção de inocência, nos termos do previsto no art. 5º, inciso LVII da Constituição de 1988. Por conseguinte, a mera acusação de assédio, que pode, até mesmo ser fruto de algum problema ou vingança pessoal ou política do acusador, não enseja, desde logo, a aplicação da pena de demissão do servidor, especialmente se tiver garantia de estabilidade.
Ademais, é claro que se deve combater o assédio em suas variadas formas, especialmente o assédio sexual, tipificado como crime pelo art. 216-A do Código Penal e punir exemplarmente o assediante, mas, e ao mesmo tempo, necessário ter cautela e bom senso para não se instalar no Brasil, no âmbito do serviço público, um ambiente de “caça às bruxas”, com possibilidade de se punir, precipitadamente, inocentes.
Esse deve ser o comportamento do gestor público: prevenir, identificar e combater e punir o assédio quando comprovado, em suas diferentes modalidades, mas deve agir com muita prudência para evitar que inocentes sejam injustamente punidos ou execrados perante a opinião pública.
E o momento que vivemos no Brasil, de polarização da sociedade polarizada e de violência nas mais diferentes formas, em que nas redes sociais as pessoas são, às vezes acusadas, injustamente da prática de ilícitos sem que sequer possam se defender, é preciso agir com muita ponderação e bom senso, vale repetir.
* É Desembargador dodo Trabalho, Diretor Executivo da Escola Judicial 24ª Região, Coordenmador do Subnúcleo de enfrentamento, prevenção e combate ao assédio do Tribunal. Mestre e doutor em Direito Social pela UCLM – Espanha