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Francisco das C. Lima Filho

O projeto de lei do novo Licenciamento Ambiental

19 de julho 2025 - 10h14 Por Francisco das C. Lima Filho
O projeto de lei do novo Licenciamento Ambiental dr francisco

Quem ama, preserva. Preservar o meio ambiente é preservar a vida (Andrea Taiyoo)

A Câmara dos Deputados aprovou nesta semana que termina, o PL 2.159/2021, com 300 votos a favor e 118 contrários, que teve como relator o Deputado Federal Zé Vítor (PL), depois de cerca vinte anos de tramitação.

O aludido PL altera o regime de licenciamento ambiental, criando um novo tipo - o Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC) — permitindo que o empresário ou empreendedor autodeclare o cumprimento das regras de proteção do meio ambiente, sem necessidade de análise técnica prévia por parte dos órgãos ambientais e pode ser usado, inclusive, por atividades classificadas como de médio impacto ambiental, passando-se a crer de forma um tanto ingênua, na boa intenção e sinceridade de todos os empreendedores, o que nos parece perigoso e equivocado, bastando se vê o que aconteceu com  os desastres Mariana e Brumadinho, que provocaram o se poderia denominar de dano catastrófico ou do terceiro tempo[1], em que o risco enorme e catastrófico, irreversível, mais ou menos previsível,  frustra nossas capacidades de prevenção e de domínio, levando a incerteza para o centro de nossos saberes e poderes, e cujos efeitos, devastaram o meio ambiente atingindo mais de uma Estado, chegando, como ocorreu especialmente na segunda usina, a ceifar a vida de mais de duzentas pessoas, a recomentar mais cautela e cuidado no licenciamento ambiental, previsto no art. 10 da Lei  6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011, que deve ser feito por técnicos com conhecimento cientifico específico, de modo a se avaliar quais os impactos que determinado empreendimento pode causar ao meio ambiente e às comunidades nas quais será instalado.

Visa-se com a avaliação prévia do impacto ambiental do empreendimento, preservar o meio ambiente e evitar desastres como aqueles antes mencionados, de modo ser preservar e proteger biomas como a mata atlântica, amazônica, o cerrado e o pantanal.

Não se pode afirmar que a Lei vigente, que é de 1981, editada numa realidade diversa daquela que vivemos atualmente, não deva ser atualizada e aperfeiçoada para se adequar à nova realidade de um novo modelo de produção, especialmente tomando-se em consideração a crise climática por passa o mundo e o Brasil, mas não deve nem pode ser simplesmente revogada quanto ao licenciamento ambiental da forma como posto no PL, apenas em nome de interesses econômicos que, são validos e importantes para o desenvolvimento econômico do pais e na geração de renda, empregos e trabalho, mas, e ao mesmo tempo, se deve preocupar com a preservação do meio ambiente, considerando, inclusive, e principalmente, que o direito a um meio ambiente seguro e saudável para atuais e futuras gerações e, portanto, se trata de um direito fundamental interacional, que encontra abrigo não apenas na Lei, mas no Texto Maior (art. 225)precisa ser respeitado e que não pode ser revogado por lei ordinária, e esse aspecto, com todo respeito, o PL parece não ter observado.

De outro lado, como adverte a ambientalista Jeanine Oliveira, do Projeto Manuelzão, em matéria publicada no o jornal O Tempo Brasil[2], “o licenciamento ambiental foi um instrumento de política ambiental criado em 1981 para ser um processo capaz de tratar sobre a "interdisciplinaridade" do tema ao analisar a viabilidade de um grande empreendimento. "Temos licenciamentos municipais, estaduais e até federais, dependendo do porte do empreendimento. Em alguns casos, é preciso abordar na pauta a questão da água, da terra, das plantas, dos bichos, do patrimônio histórico"; e que “a retirada da obrigatoriedade desse processo representa um grave risco à segurança e à proteção da natureza. “O licenciamento era a metodologia inventada para tratar todas essas questões com nível de profundidade e diversidade necessários. Se eu retiro um licenciamento, que precisa da estrutura do Estado, e passo toda essa questão para a mão do próprio empreendedor, qual é a segurança que eu tenho da veracidade dos dados? Nenhuma! Vai ficar um jogo de empurra e empurra pior do que o que já existe” e para o advogado e cientista socioambiental Vinicius Papatella Padovani[3], o problema não está apenas em pontos específicos do projeto, mas em toda a sua estrutura, porque no seu entender "O projeto aprovado possui dezenas de problemas. Um dos principais está no afastamento da finalidade primordial dos licenciamentos, que é avaliar os impactos. Outro problema grave é a ausência de uma norma geral clara, técnica e abrangente sobre os critérios e procedimentos do licenciamento ambiental simplificado. Em vez de estabelecer regras objetivas e uniformes, o texto cria uma série de regimes de dispensa e de não-exigência, tanto da avaliação ambiental quanto do próprio licenciamento, para atividades que sabidamente possuem potencial degradador do meio ambiente”, o que é bastante grave, pois se dispensa tanto da exigência da avaliação dos impactos ao meio ambiente e se transferindo para o empreendedor o próprio licenciamento, em atividades que podem trazer graves danos ao meio ambiente, o que parece precipitado e bastante perigoso.

Nesse quadro, parece recomendável diálogo entre o Parlamento e o Governo, de modo que se possa atualizar e aperfeiçoar a lei de acordo com o novo modelo de produção, considerando, inclusive a crise climática, mas não se pode nem se deve deixar ao alvedrio exclusivo do empreendedor, o poder de avaliar, sem qualquer participação do Estado, o impacto ambiental que o empreendimento possa ou venha causar, confiando exclusivamente na palavra o empresário simplesmente se estabelecer sem qualquer tipo de avaliação previa pelo Estado dos impactos que as externalidades negativas do empreendimento possam  causar ao meio ambiente e à comunidade.

É, pois, hora de diálogo e bom senso sem vieses ideológicos. Afinal, o meio ambiente seguro e saudável é um direito difuso e pertence a todos, às gerações presentes e futuras, como proclamado na Carta Suprema e na Declaração de Estocolmo – Principio 1 - no sentido de que: 

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid”, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas.  

É isso que se espera daqueles que foram eleitos pelo voto popular para representar, e bem, o povo que os elegeu.

* É Desembargador Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

[1] OST, François. Le temps du droit. Paris: Editions Odile Jacob, 1999, p. 324-5; EWALD, François. Philosophie de la précaution. L’Année sociologique, Paris, n. 2, v. 46, p. 42.

[2] Disponivel em: . Acesso em 18.7.2025.

[3]Disponivel em: . Acesso em 18.7.2025.