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Francisco das Chagas Lima Filho

A força normativa da Constituição e a Constituição efetivamente vivida: 38 anos da Constituição Cidadã

07 de outubro 2026 - 17h42 Por Francisco das Chagas Lima Filho
A força normativa da Constituição e a Constituição efetivamente vivida: 38 anos da Constituição Cidadã francisco2026

1. A Constituição de 1988: memória, esperança e compromisso

Em 5 de outubro de 1988, encontrava-me em Brasília em pleno exercício da advocacia e tive o privilégio de acompanhar aquele momento histórico em que o Brasil, depois de mais de duas décadas de autoritarismo, reencontrava-se formalmente com a democracia constitucional. Recordo-me da emoção que tomou conta do País e, de modo muito particular, daqueles que compreendiam, como eu, que não se promulgava apenas um novo texto jurídico. Procurava-se inaugurar um novo tempo com o retorno da democracia ao país.

Naquela tarde, ao promulgar a Constituição, o saudoso Ulysses Guimarães pronunciou palavras que o passar dos anos não envelheceu. Ao contrário, tornou-as ainda mais necessárias: “Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca”. E acrescentou uma afirmação que permanece como advertência às gerações posteriores: “A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia”¹.

Não por acaso, aquela Carta seria consagrada como “Constituição Cidadã”.

Trinta e oito anos depois, a celebração de seu aniversário neste dia 5 de outubro não deve constituir simples evocação histórica. Constituições democráticas não sobrevivem apenas porque foram promulgadas, nem exclusivamente porque possuem mecanismos formais destinados a assegurar sua supremacia. Elas permanecem vivas quando seus valores ingressam na consciência coletiva e quando os cidadãos, as instituições e, sobretudo, aqueles que exercem parcelas de poder se reconhecem vinculados às suas normas e aos seus princípios.

Por isso, talvez a pergunta mais importante que se possa formular neste 5 de outubro não seja apenas quanto a Constituição de 1988 realizou, mas em que medida conseguimos transformá-la em uma Constituição efetivamente vivida.

Essa indagação remete necessariamente a dois grandes constitucionalistas europeus do século XX: Konrad Hesse, com sua conhecida formulação a respeito da força normativa da Constituição, e Pablo Lucas Verdú, que chamou a atenção para uma dimensão nem sempre suficientemente considerada pela dogmática constitucional: o sentimento constitucional.

A aproximação entre esses dois pensamentos permite sustentar uma ideia que me parece especialmente importante no atual momento brasileiro: não há força normativa duradoura sem vontade de Constituição, e dificilmente haverá verdadeira vontade de Constituição onde não exista sentimento constitucional.

2. Konrad Hesse e a vontade de Constituição

A conhecida reflexão de Konrad Hesse sobre a força normativa da Constituição parte de uma interlocução crítica com Ferdinand Lassalle, para quem os problemas constitucionais seriam, em última análise, problemas de poder, de modo que a Constituição escrita somente teria efetividade quando correspondesse aos chamados fatores reais de poder.

Sem desconhecer a força dos condicionamentos políticos, econômicos e sociais, Hesse recusa a redução da Constituição a simples reflexo das relações de poder existentes na sociedade. A Constituição jurídica não é mera folha de papel. Possui uma pretensão de eficácia e pode, ela própria, conformar e transformar a realidade².

Existe, portanto, uma relação de condicionamento recíproco: a Constituição é influenciada pela realidade histórica, mas também pretende ordená-la e transformá-la.

É nesse ponto que assume particular relevância a conhecida categoria da Wille zur Verfassung — vontade de Constituição.

Para Hesse, a força normativa da Constituição depende da disposição dos participantes da vida constitucional de orientar efetivamente suas condutas pela ordem constitucional, inclusive — e talvez principalmente — quando o respeito à Constituição se revela inconveniente aos interesses circunstanciais daqueles que, episodicamente, exercem o poder³.

Essa percepção adquire extraordinária atualidade no momento em que vivenciamos em nosso país.

É relativamente fácil proclamar fidelidade à Constituição quando suas normas coincidem com nossos interesses ou com nossas preferências políticas. A verdadeira cultura constitucional revela-se justamente no momento oposto: quando se respeitam as regras constitucionais mesmo quando o resultado produzido por elas não corresponde àquilo que desejávamos.

A Constituição não é um instrumento colocado à disposição das maiorias ocasionais, tampouco dos governos, dos Parlamentos, dos tribunais ou de qualquer outro centro de poder; antes, sua principal função consiste precisamente em submeter o poder ao Direito, à Lei.

Por isso, a força normativa da Constituição é posta à prova sobretudo nos momentos de tensão e de crise. É quando as circunstâncias parecem recomendar atalhos, soluções de exceção ou flexibilizações casuísticas que a fidelidade constitucional se torna mais necessária.

Uma Constituição que somente é observada nos tempos de normalidade é uma Constituição cuja força normativa ainda não se consolidou plenamente.

3. Do sentimento constitucional à Constituição vivida

Entretanto, a vontade de Constituição de que fala Hesse exige algo mais profundo do que a mera obediência formal às normas.

É nesse ponto que o pensamento de Pablo Lucas Verdú oferece contribuição particularmente fecunda.

Em sua obra El sentimiento constitucional: aproximación al estudio del sentir constitucional como modo de integración política, Lucas Verdú procura recuperar uma dimensão humana e cultural do Direito Constitucional que pode desaparecer quando a Constituição é reduzida a um sistema exclusivamente técnico e normativo.

O sentimento constitucional consiste, em síntese, numa adesão interior às normas e instituições fundamentais de uma comunidade política, fundada na convicção de que elas são boas e convenientes para a integração, a manutenção e o desenvolvimento de uma convivência justa⁴.

A Constituição deixa, então, de ser percebida apenas como norma imposta pelo poder do Estado e passa a integrar a própria cultura política da comunidade.

Essa ideia é extremamente importante.

Uma sociedade pode ter uma Constituição sem verdadeiramente viver em Constituição.

Pode ter um texto constitucional sofisticado, tribunais encarregados de protegê-lo, extenso catálogo de direitos fundamentais e complexos mecanismos de controle de constitucionalidade e, apesar disso, não ter desenvolvido uma cultura social e institucional de respeito aos valores constitucionais.

O problema deixa de ser apenas jurídico. Passa a ser também cultural, político e, em alguma medida, ético.

O verdadeiro constitucionalismo pressupõe que a Constituição ultrapasse as bibliotecas, as universidades, os tribunais e os gabinetes institucionais para penetrar na experiência cotidiana dos cidadãos.

É necessário, portanto, passar do ter Constituição ao estar em Constituição; da Constituição formalmente vigente à Constituição socialmente experimentada; da Constituição proclamada à Constituição vivida.

4. O Brasil e a necessidade de um verdadeiro sentimento constitucional

Há algum tempo, em artigo intitulado Brasil carece de verdadeiro sentimento constitucional, tive oportunidade de chamar a atenção justamente para essa questão.

A existência de uma Constituição democrática não garante, por si só, o desenvolvimento de uma cultura constitucional.

Conhecer a Constituição, respeitá-la e reconhecê-la como limite ao exercício do poder constituem pressupostos indispensáveis à democracia.

Talvez uma das fragilidades históricas de nossa experiência constitucional resida precisamente na dificuldade de construir esse sentimento.

O Brasil teve diversas Constituições ao longo de sua história. Nem sempre, entretanto, conseguiu consolidar aquilo que poderíamos denominar uma verdadeira cultura de Constituição.

Em diferentes períodos, soluções autoritárias foram apresentadas como respostas legítimas às crises políticas. Direitos foram relativizados e mesmo violados em nome de circunstâncias excepcionais. Instituições foram submetidas a interesses conjunturais. A Constituição, algumas vezes, foi tratada não como limite ao poder, mas como obstáculo a ser contornado.

A Constituição de 1988 pretendeu romper com essa triste tradição.

Não é casual que tenha colocado, logo em seu primeiro artigo, entre os fundamentos da República, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Também não é casual que tenha construído um extenso catálogo de direitos fundamentais e estabelecido, como objetivos da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos sem quaisquer tipos de discriminação.

Essas normas não constituem ornamentos retóricos; antes, representam escolhas fundamentais da comunidade política brasileira e vinculam todos os poderes, públicos e privados.

Por isso, a Constituição de 1988 não pode ser compreendida apenas como um documento de organização do Estado. Ela representa também um projeto constitucional de sociedade, ou como afirmou Frei Caneca, há anos, “É a ata do pacto social”.

E projetos constitucionais somente adquirem força histórica quando são assumidos por aqueles aos quais se destinam.

5. Constituição normativa e Constituição efetivamente vivida

É precisamente nesse ponto que Hesse e Lucas Verdú se encontram.

A vontade de Constituição, de Hesse, encontra no sentimento constitucional, de Lucas Verdú, uma de suas condições culturais mais profundas.

Quando a comunidade política reconhece na Constituição um patrimônio comum, a obediência constitucional deixa de decorrer exclusivamente da sanção jurídica, passando também a resultar da convicção de que a preservação daquela ordem normativa é indispensável à própria convivência democrática.

Forma-se, assim, um círculo virtuoso: sentimento constitucional → vontade de Constituição → força normativa → Constituição efetivamente vivida.

Mas o movimento inverso também é possível.

Quando a Constituição deixa de ser respeitada; quando suas normas são seletivamente invocadas conforme as conveniências políticas episódicas; quando direitos fundamentais são considerados obstáculos ao exercício do poder; quando instituições deixam de reconhecer limites; quando a exceção começa a parecer mais atraente do que a regra, instala-se progressivamente um processo de erosão constitucional.

As Constituições democráticas raramente desaparecem de uma só vez. Podem ser enfraquecidas lentamente como acontece com as democracias, como nos lembram Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, no livro “Como as Democracias Morrem”.

A erosão constitucional pode ocorrer mediante pequenos descumprimentos, tolerados porque aparentemente insignificantes; pela relativização sucessiva das regras; pela normalização do excepcional; pela transformação do adversário político em inimigo; ou pela utilização das próprias instituições democráticas para enfraquecer os valores que justificam sua existência.

É justamente por isso que o sentimento constitucional não pode ser confundido com veneração acrítica do texto constitucional.

A Constituição pode e deve ser criticada, reformada pelos procedimentos que ela própria estabelece. Sua interpretação deve acompanhar as transformações sociais. Todavia, existe uma diferença essencial entre transformar a Constituição por meio da Constituição e pretender transformá-la ignorando os limites que ela estabelece.

A democracia constitucional vive da possibilidade de divergência, mas também da existência de regras comuns que tornam possível a própria divergência.

6. Constituição, interpretação e segurança jurídica

A defesa da força normativa da Constituição também exige reconhecer que a interpretação constitucional possui limites.

A abertura semântica dos princípios constitucionais não autoriza que o intérprete substitua a Constituição por suas próprias convicções pessoais.

A Constituição deve ser capaz de acompanhar as transformações históricas, mas a interpretação constitucional não pode converter-se em instrumento de permanente instabilidade normativa.

A segurança jurídica integra o próprio ideal do Estado Democrático de Direito.

O cidadão precisa saber que seus direitos não dependerão exclusivamente das preferências ocasionais daqueles que exercem o poder; que as regras do jogo democrático não serão modificadas segundo a conveniência dos jogadores; e que as instituições atuarão dentro das competências que a Constituição lhes atribuiu.

Isso vale para todos.

Vale para o Poder Executivo, Legislativo e também para Poder Judiciário que tem a missão nobre de ser o último interprete da Constituição como lembrou em meado do século XX Francisco Campos.

E vale igualmente para os poderes econômicos e sociais privados.

Nenhum poder democrático é constitucionalmente ilimitado.

É precisamente essa a extraordinária conquista do constitucionalismo: substituir a vontade do mais forte pela autoridade do Direito.

Nesse sentido, a força normativa da Constituição também depende de uma atitude de autocontenção constitucional daqueles que exercem poder. Respeitar a Constituição significa, muitas vezes, reconhecer que nem tudo aquilo que se deseja realizar pode legitimamente ser feito.

A democracia constitucional não se caracteriza pela ausência de poder, mas pela existência de poder juridicamente limitado.

7. A Constituição como promessa ainda em construção

Aos 38 anos, a Constituição de 1988 demonstrou extraordinária capacidade de resistência.

Atravessou crises econômicas, graves conflitos políticos, processos de impeachment, mudanças profundas na estrutura social brasileira e transformações tecnológicas que dificilmente poderiam ter sido imaginadas pelos constituintes.

E permanece.

Mas permanecer formalmente não basta. É preciso que se torne realidade na vida daqueles a quem prometeu dignidade, igualdade e liberdade.

Enquanto a pobreza impedir milhões de brasileiros de exercer plenamente sua cidadania; enquanto a discriminação negar oportunidades por motivos de raça, sexo, idade, origem ou qualquer outra condição pessoal; enquanto trabalhadores forem submetidos a  escravidão e a condições incompatíveis com sua dignidade; enquanto crianças forem privadas de educação adequada; enquanto mulheres forem vítimas feminicídio e outras violências; enquanto povos indígenas e comunidades tradicionais tiverem seus direitos fundamentais não implementados ou ameaçados, haverá uma distância entre a Constituição normativa e a Constituição efetivamente vivida.

Reconhecer essa distância não significa diminuir a Constituição; antes, significa levá-la a sério.

Os direitos fundamentais não são promessas retóricas feitas pelo constituinte às gerações futuras. São normas jurídicas dotadas de força vinculante e representam compromissos assumidos pela sociedade brasileira consigo mesma.

Nesse aspecto, permanece atual a conhecida advertência de Norberto Bobbio: o grande problema de nosso tempo em relação aos direitos humanos não é apenas fundamentá-los, mas sobretudo protegê-los⁵ e concretizá-los – digo eu.

No caso brasileiro, talvez possamos acrescentar: protegê-los significa transformar os direitos constitucionalmente proclamados em direitos efetivamente vividos.

8. Trinta e oito anos depois: ainda precisamos aprender a viver a Constituição

Volto, ao final, àquela tarde de 5 de outubro de 1988.

Quem viveu aquele momento dificilmente poderia deixar de perceber que havia no País uma esperança constitucional, alimentada por mais de vinte anos de regime de exceção.

Depois de anos de autoritarismo, a Constituição representava a possibilidade de reconstrução da democracia, da liberdade e da cidadania.

Passados 38 anos, talvez nosso maior desafio seja impedir que aquela esperança se transforme apenas em memória perdida no tempo.

A Constituição de 1988 precisa continuar sendo uma obra aberta ao futuro, mas fiel aos compromissos democráticos que justificaram seu nascimento.

Para isso, não basta defendê-la nos discursos.

É preciso vivê-la e viver a Constituição significa respeitar as instituições mesmo quando suas decisões nos desagradam.

Significa aceitar o pluralismo político e reconhecer no adversário um cidadão portador dos mesmos direitos fundamentais que reivindicamos para nós.

Significa compreender que maiorias democráticas governam, mas não dispõem dos direitos fundamentais das minorias.

Significa reconhecer que liberdade sem igualdade pode converter-se em privilégio, assim como igualdade sem liberdade pode degenerar em opressão. Significa, sobretudo, compreender que a democracia não constitui apenas um método para escolha de governantes em eleições periódicas. É uma forma de convivência fundada na dignidade humana, no pluralismo, na tolerância e na limitação constitucional do poder.

É nesse ponto que a lição de Hesse encontra a de Lucas Verdú.

A Constituição somente terá verdadeira força normativa quando existir uma autêntica vontade de Constituição. E essa vontade dificilmente se consolidará se os cidadãos e as instituições não desenvolverem um verdadeiro sentimento constitucional.

Talvez seja essa a tarefa constitucional de nossa geração.

Não precisamos apenas conservar a Constituição de 1988. Precisamos fazer com que ela seja conhecida, respeitada, sentida e, sobretudo, vivida.

Porque uma Constituição verdadeiramente democrática não existe apenas quando está escrita. Existe quando seus valores passam a integrar a vida cotidiana de uma comunidade política.

Trinta e oito anos depois daquela tarde de 5 de outubro de 1988, a frase de Ulysses Guimarães continua a atravessar o tempo como advertência e compromisso:

“A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia”.

E talvez hoje possamos acrescentar: a sobrevivência da democracia depende de nossa capacidade de transformar a Constituição que temos na Constituição que efetivamente vivemos.

  • É Desembargador do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) em Mato Grosso do Sul e diretor da Escola Judicial

NOTAS

1. GUIMARÃES, Ulysses. Discurso proferido na sessão de promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Assembleia Nacional Constituinte, Brasília, 5 out. 1988. Diário da Assembleia Nacional Constituinte, p. 14.380-14.382. O pronunciamento encontra-se preservado nos arquivos da Câmara dos Deputados.

2. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991. A obra corresponde à aula inaugural proferida por Hesse na Universidade de Freiburg, em 1959, na qual contrapõe à concepção de Ferdinand Lassalle a capacidade da Constituição jurídica de condicionar e transformar a realidade.

3. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, especialmente p. 19-24. Para Hesse, a força normativa da Constituição relaciona-se diretamente à Wille zur Verfassung, isto é, à vontade de Constituição.

4. LUCAS VERDÚ, Pablo. El sentimiento constitucional: aproximación al estudio del sentir constitucional como modo de integración política. Madrid: Reus, 1985. A concepção do sentimento constitucional como adesão às normas e instituições fundamentais, consideradas adequadas à integração e ao desenvolvimento de uma convivência justa, encontra-se desenvolvida especialmente em torno da p. 68. No prólogo da obra, Lucas Verdú explicita o propósito de recuperar a dimensão humana do Direito Constitucional e possibilitar que a sociedade civil encontre razões de adesão afetiva à ordem constitucional.

5. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. Bobbio chama a atenção para a passagem do problema filosófico da fundamentação dos direitos para o problema político e jurídico de sua efetiva proteção.

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

GUIMARÃES, Ulysses. Discurso proferido na sessão de promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 5 out. 1988. Diário da Assembleia Nacional Constituinte, p. 14.380-14.382.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Brasil carece de verdadeiro sentimento constitucional. Consultor Jurídico – ConJur, 2013.

LUCAS VERDÚ, Pablo. El sentimiento constitucional: aproximación al estudio del sentir constitucional como modo de integración política. Madrid: Reus, 1985.

LEVIRSKY; Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. 1ª edição, Editora Zahar.