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Francisco das C. Lima Filho

Responsabilidade estatal, racismo estrutural e desafios contemporâneos

27 março 2026 - 09h43Por Francisco das C. Lima Filho

A IMPORTÂNCIA SIMBÓLICA DA DECISÃO DA ONU QUE RECONHECE A ESCRAVIZAÇÃO DO POVO AFRICANO COMO O MAIOR CRIME CONTRA A HUMANIDADE

O presente artigo analisa a relevância simbólica e jurídica da Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, aprovada em 25 de março de 2026, que reconhece o tráfico transatlântico de africanos escravizados como o mais grave crime contra a humanidade. Examina-se o impacto dessa decisão na construção da justiça histórica internacional, com ênfase na responsabilidade do Estado pela reparação histórica, bem como na persistência do racismo estrutural e institucional, mesmo diante de decisões judiciais recentes. Por fim, aborda-se a realidade brasileira quanto ao trabalho em condições análogas à escravidão.

A Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, aprovada em 25 de março de 2026, ao reconhecer o tráfico transatlântico de africanos para serem escravizados nas Américas como o mais grave crime contra a humanidade, representa um marco histórico de elevada densidade simbólica e jurídica.

Mais do que um reconhecimento formal, trata-se de uma reconfiguração da memória histórica global. A escravidão deixa de ser tratada como simples evento histórico pretérito para ser compreendida como violação estrutural de direitos humanos, com efeitos que se projetam no presente.

Este artigo tem o objetivo de demonstrar a importância da decisão da ONU que abre caminho para a reparação histórica dos descentes dos africanos que foram trazidos daquele continente e dos afro descentes nascidos no Brasil e após a abolição da escravidão em 1888, como se demonstrará a seguir.

A ressignificação da escravidão como crime contra a humanidade

A qualificação da escravidão como crime contra a humanidade, reconhecida pela ONU em 25 de março de 2025, insere o fenômeno no núcleo duro do direito internacional dos direitos humanos.

Nesse sentido, lembra Flávia Piovesan:

“O reconhecimento de graves violações de direitos humanos como crimes contra a humanidade revela-se essencial à afirmação de uma ordem internacional fundada na dignidade da pessoa humana, permitindo não apenas a responsabilização, mas também a construção de políticas de memória, verdade e reparação”.¹

No Brasil, país em que escravidão perdurou por mais de três séculos, esse reconhecimento tem impacto ainda mais profundo, evidenciando a persistência de desigualdades historicamente construídas e que precisam ser reconhecidas e eliminadas, especialmente com políticas públicas.

A responsabilidade do Estado pela reparação histórica

O reconhecimento internacional da escravidão como crime contra a humanidade projeta efeitos diretos sobre a responsabilidade estatal e daqueles que mesmo da inciativa privada insistem em manter pessoas em regime de trabalho análogo à condição de escravo moderno.

A reparação, nesse contexto, deve ser compreendida em sentido amplo. Conforme mais uma vez averba Flávia Piovesan:

“A reparação, no âmbito dos direitos humanos, não se limita à compensação econômica, abrangendo medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição, com vistas à reconstrução da dignidade das vítimas”.²

No mesmo sentido, Ingo Wolfgang Sarlet destaca que:

“A dignidade da pessoa humana impõe ao Estado não apenas deveres de abstenção, mas verdadeiros deveres de proteção e promoção, exigindo atuação positiva na redução das desigualdades”.³

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos também reforça esse entendimento. 

De fato, no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, a Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro por não prevenir e erradicar o trabalho escravo contemporâneo, afirmando o dever da adoção de medidas estruturais de reparação⁴ e outras decisões mais recentes esse entendimento tem sido acolhido.

Racismo estrutural e institucional: permanências históricas e limites da jurisdição constitucional

O legado da escravidão manifesta-se na forma de racismo estrutural e institucional.

Segundo Silvio Almeida:

“O racismo não é um desvio, mas um elemento estrutural das sociedades modernas, organizando relações sociais, econômicas e políticas”.⁵

De igual modo, Djamila Ribeiro afirma que:

“O racismo institucional opera por meio de práticas aparentemente neutras, mas que produzem sistematicamente desigualdades raciais”.⁶

Nesse contexto, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 973, embora relevante, não esgota a compreensão do fenômeno racial. A análise estritamente formal mostra-se insuficiente ante a desigualdades historicamente enraizadas na sociedade brasileira, especialmente contra a mulher negra, como destacou Lélia Gonzalez.

O próprio STF, em outros precedentes paradigmáticos — como a ADPF 186 — reconheceu a legitimidade de políticas diferenciadas para enfrentamento do racismo estrutural, embora tenha negado o racismo institucional no julgamento da ADPF 973, na qual se pretendia o reconhecimento da existência de uma “situação de coisas inconstitucionais”, mas recomendou uma série de providências e medidas para mitigar o racismo no País.

Como observa Jessé Souza, a desigualdade brasileira está diretamente vinculada ao passado escravocrata⁷ que deixou, e assim continua, uma série consequências negativas para o povo negro que continua a ser discriminado, infelizmente.

Trabalho escravo contemporâneo e a realidade brasileira

A permanência de formas contemporâneas de escravidão evidencia a atualidade do problema.

Segundo Kevin Bales:

“A escravidão moderna não desapareceu; ela se transformou em um sistema flexível, adaptado à economia global, altamente lucrativo e socialmente invisível”.⁸

No plano jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente reconhecido o dano moral decorrente da submissão de trabalhadores a condições degradantes, afirmando a centralidade da dignidade da pessoa humana.

Na doutrina, Mauricio Godinho Delgado assevera:

“O trabalho em condições análogas à escravidão configura uma das mais graves violações aos direitos fundamentais do trabalhador, atingindo sua liberdade, dignidade e integridade”.⁹

Considerações finais

A Resolução da Organização das Nações Unidas – ONU, representa marco simbólico de extrema relevância histórica, simbólica e jurídica, ao reconhecer a escravidão como o mais grave crime contra a humanidade.

Seus efeitos transcendem o plano declaratório, influenciando o debate sobre responsabilidade estatal, reparação histórica e enfrentamento do racismo estrutural.

No caso brasileiro, impõe-se a necessidade de uma atuação institucional mais incisiva, capaz de articular memória histórica, políticas públicas e efetivação dos direitos fundamentais.

* É Desembargador do Trabalho do TRT da 24ª Região. Gestor Regional do Programa de Combate ao Trabalho Escravo

Notas de rodapé/referências

¹ PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 312.

² PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 325-327.

³ SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021, p. 215-217.

⁴ CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Sentença de 20 out. 2016.

⁵ ALMEIDA, Silvio. Racismo Estrutural. São Paulo: Pólen, 2019, p. 33-36.

⁶ RIBEIRO, Djamila. Pequeno Manual Antirracista. São Paulo: Companhia das Letras, 2019, p. 25-27.

⁷ SOUZA, Jessé. A Elite do Atraso. Rio de Janeiro: Leya, 2017, p. 41-45.

⁸ BALES, Kevin. Disposable People. Berkeley: University of California Press, 2012, p. 9-15.

⁹ DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2022, p. 1250-1252.

10 GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. Organizado por Flávia Rios e Márcia Lima. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 2020.