Vereador vem do verbo verear. Significa “pessoa que vereia”, isto é, pessoa que tinha a incumbência de vigiar pela comodidade, bem-estar e sossego dos munícipes. Vereação era o lugar de verear, ou o conjunto dos vereadores no exercício de suas funções. A palavra permaneceu no direito brasileiro com sentido bastante modificado, significando modernamente o membro da Câmara Municipal, o legislador municipal (Edil).
No desempenho de suas funções na Câmara de Vereadores, o legislador municipal deve munir-se dos instrumentos necessários para o melhor resultado. Deve-se ter em mente que não é possível ao legislador municipal participar do processo elaborativo de lei, sem que tenha o mínimo de conhecimento dos textos legais.
Quatro são os textos legais de conhecimento obrigatório, quais sejam: à Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da respectiva Câmara Municipal. Cada um destes diplomas legais regulamentam a competência material a ser disciplinada através dos vereadores.
A Constituição Federal é o diploma legal de maior importância de nosso ordenamento jurídico. Os Estados e os Municípios seguem o que nela está contido, adaptando ao texto local, observando a competência determinada para cada ente da federação.
Na elaboração das leis o legislador leva em conta o disposto na Carta Maior, sob pena de elaborar diploma inconstitucional. Em segundo plano, observa-se o consignado na Carta Estadual.
A Constituição Federal disciplina todas as matérias e a Constituição Estadual regulamenta as matérias de competência do Estado.
Quanto a Lei Orgânica do Município, esta funciona como verdadeira constituição do município, eis que serve de sustentação ao elaborador das Lais (Poder Legislativo e Poder Executivo), determinando a competência exclusiva do Município, observadas as peculiaridades locais, bem como a competência comum que a Constituição Federal lhe reserva juntamente com a União, os Estados e o Distrito Federal (vide artigo 23).
Indicará, dentre a matéria de sua competência, aquela que lhe cabe legislar com exclusividade e a que lhe seja reservada legislar supletivamente.
A Constituição Federal já indicou o conteúdo básico da Lei Orgânica, isto é, o contido em seu artigo 29.
A normatização à nível de Câmara Municipal é deixada para o Regimento Interno, onde disciplina os diversos atos perpetrador pelo legislador municipal.
Assim, não se pode atuar como legislador municipal sem que se tenha conhecimento do fincado na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e no regimento Interno da Câmara Municipal.
Destarte, não é o grau de cultura que fará com que o Edil seja bem-sucedido na atuação, mas o interesse pelo conhecimento das normas que terá que manusear.
* É Advogado, ex-Procurador da Câmara Municipal de Dourados-MS. Instagram: @josecarlosmanhabusco





