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TJMS reforma sentença de condenado por tráfico

15 de agosto 2011 - 19h38 Por Redação Douranews, com TJMS
TJMS reforma sentença de condenado por tráfico

Por unanimidade e contra o parecer, os desembargadores da 1ª Turma Criminal deram parcial provimento à Apelação Criminal nº 2010.014237-8, em que Alex Valentino Pereira de Souza recorre contra sentença que o condenou a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.210 dias-multa, por tráfico de entorpecentes, associação e corrupção de menores (art.33 e art.35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material, e art. 1º, da Lei nº 2.252/54, em concurso formal).

Alex pediu a desclassificação da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 (de traficância para usuário) e  imediata internação em Hospital de Recuperação. Alternativamente, requereu sua absolvição sob argumento que as provas dos autos não são suficientes para sua condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento dos pedidos.

De acordo com o processo, no dia 14 de abril de 2009, às 23 horas, em uma residência da Rua Frei Cirino Primon, em Coxim, o acusado foi preso em flagrante pela venda ilícita de entorpecentes e por ter associado a um menor para a mesma prática.

Segundo a denúncia, os usuários de entorpecente chegavam ao local de motocicleta, buzinavam, e recebiam a droga. Os policiais fingiram-se de fregueses e apreenderam o menor, que fazia as entregas aos compradores. Na casa havia R$ 425,00, 5 euros, além de uma porção de cocaína e um pedaço de tablete de maconha. Alex foi preso em flagrante.

Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator dos autos, não há como atender ao pedido de desclassificação de traficante para usuário em razão de as provas existentes serem fartas e aptas a demonstrar essa conduta delitiva - tráfico de entorpecentes. "Embora haja parecer de médico psiquiatra comprovando que Alex é dependente químico e possuía pleno controle e entendimento de seus atos, o pedido perde força diante do farto conjunto probatório nos autos", disse ele, em seu voto.

Quanto ao crime de associação para o tráfico, apontou o relator, sabe-se que para sua configuração deve haver prova cabal do vínculo permanente e duradouro entre duas ou mais pessoas, o que, todavia, não ficou comprovado neste processo. No que se refere ao pedido absolutório da prática de corrupção de menores, não há, porém, no entender do relator, como se acolher a tese defensiva e Brandes manteve a condenação.

Assim, diante da absolvição por associação, necessário se fez a alteração da sentença condenatória. "Exposto isso, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Alex Valentino Pereira de Souza para absolvê-lo do delito de associação, redimensionando a reprimenda que fica fixada em sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 500 dias-multa".