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Nome de ex-jogador do Corinthians foi citado incorretamente em matéria

08 de setembro 2011 - 18h19 Por Redação Douranews
Nome de ex-jogador do Corinthians foi citado incorretamente em matéria

No último dia 13 de junho, o Douranews veiculou matéria, tendo como fonte a “Band”, dando conta que um ex-jogador do Corínthians teria sido preso, acusado de receptação de um veículo roubado, em São Paulo, sob o título "Ex-jogador do Corinthians é preso suspeito de receptação de veículos"

A notícia, divulgada também pelas Rádio e Televisão Record S/A., Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., Futebol Interior Assessoria e Comércio de Artigos Esportivos Ltda., Click 21 Comércio de Publicidade Ltda., DOL – Diário On Line, A Gazeta News, Ucho Info e Info Extra foi contestada por Gilmar de Lima Nascimento, que supostamente seria o “Gilmar Fubá”, conforme a divulgação, e uma ação judicial com o processo nº 583.00.2011.182267-5/000000-000, Ordem nº 1565/2011, culminou com uma determinação da juíza da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital – SP, Stefânia Costa Amorim Requena, para que tal notícia fosse excluída do site, e corrigida a informação incorreta.

Atendendo à ordem judicial, o Douranews esclarece que, em momento algum houve intenção de prejudicar a imagem do ex-atleta e que apenas acompanhou as informações contidas na fonte anteriormente citada. Complementa ainda o Douranews que, além de aceitar de pleno a determinação judicial, quer deixar claro que, conforme visto após o despacho proferido, o ex-atleta não esteve envolvido no fato divulgado, conforme íntegra do despacho abaixo divulgado.

“Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 24 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr.ª STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA. Eu _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.º: 11.182267-5 Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por GILMAR DE LIMA NASCIMENTO contra RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A., RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., FUTEBOL INTERIOR ASSESSORIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., CLICK 21 COMÉRCIO DE PUBLICIDADE LTDA., DOL – DIÁRIO ON LINE, DOURANEWS, A GAZETA NEWS, UCHO INFO e INFO EXTRA. Alega o autor, em síntese, que desde o dia 12 de junho de 2011, teve seu nome veiculado em diversas reportagens na Internet, nos sites das rés e em outros meios de comunicação, em notícias que afirmavam ter sido preso e indiciado por receptação de veículo roubado. Ocorre que a notícia não traz a verdade dos fatos, pois jamais foi preso e indiciado. Tanto é assim que vários veículos de comunicação, espontaneamente, deixaram de veicular as reportagens que mencionavam sua prisão e indiciamento, esclarecendo o erro e substituindo a notícia anteriormente dada por outra, com explicação dos fatos. No entanto, com exceção da corré CLICK 21, as demais repetiram a publicação em que veiculada a falsa notícia, causando-lhe danos morais. Acrescenta que, por ser atleta profissional de futebol na modalidade “showbol”, já ter jogado no Sport Club Corinthians Paulista e ser figura conhecida na mídia, há maior curiosidade e interesse das pessoas no acesso à notícia. Assim, além de estar comprovado o equívoco na informação veiculada pelas rés, entende que a permanência de sua divulgação o coloca em situação constrangedora e delicada perante a família, amigos e também no ambiente de trabalho, de forma que há risco de dano irreparável à sua imagem. Pugna, então, pela concessão de tutela antecipada a fim de que as rés, com exceção da corré CLICK 21 que já procedeu a retirada da notícia, sejam obrigadas a excluir de seus sites todas as notícias relacionadas ao autor, em que afirmam que foi preso ou está preso, bem como para que sejam obrigadas a se retratar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 para cada. 3. A decisão de deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou de liminares deve levar em conta a distribuição do ônus e prejuízos advindos com o tempo do processo, conforme lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1 - 2a ed. - São Paulo: Editora Saraiva, p. 290): “A distribuição dos ônus e prejuízos advindos do decurso do tempo não é, em regra, igualitária, no processo. É o autor quem fica prejudicado, porque a demora no processo impossibilita que ele veja a sua pretensão apreciada e satisfeita em curto espaço de tempo.” Por outro lado, é inegável o direito à liberdade de imprensa e o dever de informação dos meios de comunicação. Em tema de liberdade de expressão e de imprensa, a melhor doutrina é toda no sentido de que não há prevalência entre os direitos fundamentais de livre expressão, de um lado, e da honra, intimidade ou privacidade, de outro lado (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade, Ed, Atlas, p. 65/85). Disso decorre que para julgar o conflito entre direitos fundamentais, deve ser feita uma ponderação de bens no caso concreto, levando-se em conta uma série de circunstâncias. A primeira delas é se a matéria almeja prossecução de interesses legítimos, ou se, ao invés, está voltada ao fim de causar escândalo, ou tirar proveito. A segunda, é a veracidade da informação, em atenção ao dever de verdade, de noticiar sem criar distorções ou deturpar fatos. Deve a matéria estar respaldada em evidências que levem à conclusão de sua seriedade e viabilidade (cf. Gilberto Haddad Jabur, Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada, Ed. Revista dos Tribunais, p. 160;/188; Pedro Frederico Caldas, Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral, Ed. Saraiva, p. 82 e ss.; Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, pp. 317 e ss.). Em suma, toda a informação deve ser veiculada com responsabilidade, amparando-se em elementos fidedignos, situação que, ao menos nessa fase de início de cognição, não se vislumbra na hipótese vertente. Assim se afirma, pois as reportagens referidas a fls. 49 e 50/53 trazem os esclarecimentos sobre os fatos inicialmente noticiados, o que demonstra a fragilidade das acusações anteriormente feitas ao autor. Destarte, há verossimilhança no direito alegado na inicial. Também se mostra patente o risco de dano irreparável à honra e imagem do autor, na medida em que a manutenção da veiculação da notícia pode mesmo lhe trazer prejuízos não apenas na esfera familiar e social, mas também de trabalho. Daí porque, estando presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há que se cogitar em afronta ao princípio da legalidade ou caracterização de censura prévia (arts. 5º, II, IX e X, e 220 da CF). Nesse sentido: TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0580507-42.2010.8.26.0000 – Rel. Des. CAETANO LAGRASTA). 4. Diante do exposto, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada pleiteada para determinar às corrés RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A., RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., FUTEBOL INTERIOR ASSESSORIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., DOL – DIÁRIO ON LINE, DOURANEWS, A GAZETA NEWS, UCHO INFO e INFO EXTRA que, imediatamente, excluam de seus sites todas as notícias que afirmem que o autor foi ou está preso e que, no prazo de até 24 horas, se retratem pela informação incorreta, noticiando os fatos verdadeiramente ocorridos. Para a hipótese de descumprimento da presente medida, fixo multa diária, para cada corré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Expeçam-se ofícios às rés, para que sejam intimadas do teor da presente decisão. Desde já, fica o autor, por intermédio de seus advogados, autorizado a retirar e encaminhar os referidos ofícios (inclusive via fax, se preferir), bem como comprovar seu recebimento nos autos. É que algumas das corrés estão sediadas em outras Comarcas, sem que haja tempo hábil para cumprimento de Carta Precatória a ser expedida. 6. Sem prejuízo, citem-se e intime-se as rés, por carta, com as advertências legais. Int. São Paulo, d.s. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juíza de Direito”