Um preso condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo, em razão da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, teve negado recurso de apelação interposto junto ao TJMS (Tribunal d Justiça de Mato Grosso do Sul).
Depois de ter sido apanhado, em abril de 2012, pela prática de tráfico de drogas quando já era investigado pela Policia Civil e Militar por manter um ponto de venda de drogas na própria casa, onde os policiais localizaram uma trouxinha de crack, F.P. dos S. recorreu da sentença em regime fechado.
O apelante pede a absolvição, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Civil, alegando que as provas existentes nos autos são insuficientes para determinar a condenação e que todos os elementos apontam que ele é usuário e não traficante, pedindo ainda a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, salientou que as provas existentes no processo indicam de forma cristalina que o apelante praticou o crime de tráfico, pois tinha depósito e transportava drogas. Sobre a modificação do regime, o relator explicou que, sendo o acusado reincidente, em regra o cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente da sua quantidade, deve ser iniciado em regime fechado, de acordo com o que diz o parágrafo 2º do artigo 33 da do Código Penal.
“Os regimes aberto e semiaberto destinam-se aos condenados não reincidentes. Em consequência, a regra é que sendo o condenado reincidente, ainda que a sua pena privativa de liberdade não seja superior a oito anos, o seu cumprimento dever ser iniciado no regime fechado”, votou o relator, conforme o Processo 0001192-20.2012.8.12.0007.