APRESENTAÇÃO
Um marco na regulamentação sobre dados pessoais no Brasil
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018) foi aprovada em 2018 e entraria em vigor a partir de 14 de agosto de 2020, entrando a legislação em vigor em 18 de setembro. A lei representa um marco histórico na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos quanto em plataformas digitais. Além de mudar a maneira como instituições privadas coletam, armazenam e disponibilizam informações de usuários, a LGPD é destinada às instituições públicas – portanto, deve ser seguida por União, estados, Distrito Federal e municípios.
Logo após a publicação da LGPD, a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul vem se adaptando a nova realidade, orientando suas Unidades Policiais a adotarem medidas para a adequação às disposições da legislação de proteção de dados.
Desde então, o Ouvidor-Geral, Encarregado de Dados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, nos termos da PORTARIA DGPC/MS Nº 178, DE 09 DE JUNHO DE 2021, a qual foi publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.534, 11 de junho de 2021, Página 121, em que designou o subscritor como Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, no âmbito do Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, tem realizado estudos, promovido discussões e implementado ações voltadas para o cumprimento da LGPD e a garantia de proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos cidadãos.
Nesta página, o cidadão tem à disposição informações sobre as principais modificações trazidas pela LGPD, as ações promovidas pela Polícia Civil de Mato Grosso do Sul para a proteção dos dados pessoais e uma série de conteúdos relacionados à legislação.
Leia a íntegra da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
LGPD – INFORMAÇÕES PRINCIPAIS
Os pontos mais importantes da nova lei
- Fundamentos
- Princípios
- Requisitos para o
tratamento de dados - Direitos
- Poder Público
- Encarregado e
Controlador - Autoridade Nacional
e Conselho
A LGPD é aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país no qual estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no Brasil; a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços ou o manejo de dados de indivíduos localizados no país; ou, ainda, que os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados em território nacional.
Entretanto, estão excluídos da aplicação da lei alguns meios de tratamentos de dados, a exemplo daqueles realizados para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos e acadêmicos, além de informações relacionadas exclusivamente à segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e a atividades de investigação e repressão de infrações penais.
- mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
- para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
- para a realização de estudos por órgão de pesquisa – garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
- quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
- para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
- para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
- para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
- quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
- para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também determina que o titular da informação tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados. Essas informações deverão ser disponibilizadas de forma clara e adequada, e precisam esclarecer pontos como a finalidade do tratamento, a identificação do controlador, as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento e os direitos da pessoa interessada.
Nos termos da legislação, o titular dos dados pessoais também tem direito a obter do controlador informações como a confirmação da existência do tratamento; o acesso aos dados; a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; entre outros.
Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública e na busca do interesse público.
Com base nesse pressuposto, a lei estabelece que os órgãos públicos devem informar as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.
A LGPD veda ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso – exceto em algumas hipóteses, como nos casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência; nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente; quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados.
Outro ponto previsto pela LGPD é que o controlador – pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais – deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
O encarregado, por sua vez, é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
De acordo com a legislação, compete ao encarregado aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; receber comunicações da autoridade nacional de proteção de dados, além de orientar os funcionários da entidade sobre as práticas que devem ser tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
A Lei n. 13.853, de 8 de julho de 2019, promoveu algumas alterações na Lei n. 13.709/2018 e, para garantir o cumprimento das normas sobre proteção de dados, criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão vinculado à Presidência da República.
A ANPD é responsável, entre outros pontos, por elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação; promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; e promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.
A Lei n. 13.853/2019 também criou a composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, cujas atribuições envolvem a proposição de diretrizes estratégicas para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, a confecção de relatórios anuais de avaliação da política nacional e a realização de debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais.
Transparência
A LGPD e a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul
Pautado pela transparência e pela segurança nas informações, tem adotado diversas iniciativas para garantir o pleno cumprimento das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Por meio da PORTARIA DGPC/MS Nº 178, DE 09 DE JUNHO DE 2021, a qual foi publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.534, 11 de junho de 2021, Página 121, nomeou Encarregado de Dados, o qual já vem realizando recomendações para toda Instituição Policial.
Uma das primeiras ações implementadas é justamente a presente ação de inserir no site da PCMS informações sobre a LGPD, bem como inserir o link para que o cidadão possa acessar o Sistema de Ouvidoria do Estado de Mato Grosso do sul e com isso exercer seus direitos.
Você pode realizar e acompanhar os pedidos de tratamento de dados acessando o link do Sistema da Ouvidoria.
Estamos trabalhando em âmbito interno para a promoção de ação sobre a LGPD na Prática.
Unidade encarregada
Tratamento de Dados na Polícia Civil de Mato Grosso do Sul
Encarregado de Proteção de Dados Pessoais:
Ouvidoria-Geral da Polícia Civil
Telefone:
67-3318.7912
E-mail:
CONTATO:
Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, n° 1203 - Pq. dos Poderes
Campo Grande/MS - CEP: 79.031-902
LGPD
Glossário
Com a introdução da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, novos termos passam a fazer parte do vocabulário relacionado ao tratamento de informações no Brasil, como controlador, anonimização e autoridade nacional. Para evitar confusões, esses termos são descritos pela própria LGPD, e estão relacionados abaixo.
Clique nos termos abaixo para conhecer seus significados
Proteção de dados
Legislação e publicações relacionadas
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
- Lei n. 13.853/2019 – altera a Lei n. 13.709/2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
- Lei n. 14.010/2020 – em seu artigo 20, prorroga o início da vigência dos dispositivos que tratam da aplicação das sanções administrativas e multas por infrações cometidas no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n. 13.709/2018, arts. 52, 53 e 54), que passam a ter efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.