A 1ª Turma Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve segunda-feira (19), em decisão adotada por unanimidade, os trabalhos da Operação Uragano, desencadeada em Dourados em setembro do ano passado, e determinou o envio de cópias dos autos à Procuradoria de Justiça, diante do não oferecimento de denúncia contra a pessoa que fez acordo de delação premiada.
A decisão foi proferida nos autos do habeas corpus nº 2011.021461-0, impetrado pelo ex-vice-prefeito de Dourados, Carlinhos Cantor, contra o Juizado da 1ª Vara Criminal do Município. Cantor alega que foi revestida de ilegalidade a participação do delator [referindo-se ao ex-secretário de Governo da Prefeitura na época, jornalista Eleandro Passaia] na captação de informações, a falta de atribuição da Polícia Federal, a ilegalidade de escutas telefônicas, a incompetência de promotores que atuaram no caso e, ainda, o fato de o delator não ter sido denunciado com os demais envolvidos.
Diante desse arrazoado de motivos apresentado pelos representantes jurídicos, Carlinhos Cantor pediu ainda o trancamento da ação penal que é movida contra ele e o reconhecimento de nulidade nas investigações. O ex-vice-prefeito foi gravado e filmado supostamente negociando recursos públicos, conforme denunciou Passaia no processo que levou para a prisão cerca de 40 agentes públicos.
O habeas corpus foi concedido somente em parte, nos termos do voto do relator, desembargador Dorival Moreira dos Santos, que concedeu a autorização para a perícia nas gravações audiovisuais conduzidas por Eleandro Passaia, que se dizia a serviço da Polícia Federal. Também foi determinado encaminhamento de cópias do processo ao Procurador-Geral de Justiça, diante da decisão dos promotores de não oferecer a denúncia contra o informante.
O relator considerou que a legislação oferece vários benefícios a quem faz acordo de delação premiada, como redução da pena ou prisão mais branda, porém não seria o caso de sequer oferecer a denúncia, ou seja, ainda que beneficiado pela Justiça, o ex-secretário de Governo deveria também ter sido denunciado e responder pelas ações peraticadas.
Réu com pena reduzida
Constou no voto: “...o beneficiamento do informante...consistiria tão somente na "redução da pena entre 1/3 a 2/3, cumprimento da pena em regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou perdão judicial", todavia, o Ministério Público deixou de incluir o corréu no pólo passivo da demanda para que pudesse responder pelos ilícitos penais que supostamente cometeu. A meu ver, em que pese haver na doutrina entendimento contrário, o benefício só pode ser reconhecido pelo magistrado na sentença, a teor do que prevê o artigo 107, XIX do Código Penal, pois é com tal provimento jurisdicional que se tem a declaração da extinção da punibilidade”.
Diante disso, caberá agora ao Procurador-Geral reavaliar a decisão de não oferecer denúncia contra Passaia, uma vez que o nome dele não foi incluído no pólo passivo da ação penal. Quanto ao pedido de trancamento da ação, os desembargadores reconheceram a excepcionalidade da medida, “somente possível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que embasem a acusação ou a extinção da punibilidade”.
A legitimidade dos promotores foi reconhecida, uma vez designados nos termos da lei, bem como a atribuição da Polícia Federal, que iniciou as apurações porque envolviam verbas federais. Quanto às interceptações, foram consideradas lícitas porque autorizadas pelo Juízo competente.