O juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, julgou favoravelmente ao ex-prefeito de Campo Grande, Nelson Trad Filho (PMDB), considerando improcedente a denúncia de publicidade imprópria em publicação de um encarte de jornal com 24 páginas, nas quais várias obras concluídas e algumas em andamento são destaque ao lado do nome e da imagem do ex-prefeito.
o pedido de J.O.M.S. e declarou extinta a Ação Pública movida por este. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00.
O autor da ação acusou o ex-prefeito de Campo Grande de publicidade imprópria e ainda pediu o ressarcimento do prejuízo causado, avaliado à época em R$ 12.932,40, o total gasto pelo Município com a publicação.
O argumento principal foi que esta atitude seria para autopromoção e violaria o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, que diz que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O magistrado, ao negar o pedido, alegou que a primeira ideia do texto constitucional é a de prestigiar a divulgação dos atos administrativos por meio da publicidade institucional, para que se aproxime a administração pública do administrado.
“Esta proximidade favorece a participação do contribuinte nos projetos sociais, facilita a fiscalização do que está ocorrendo, incrementa o crédito nas instituições e também dá conhecimento do rumo que se está dando aos interesses da população. Sem publicidade não há informação e sem informação não há cidadania plena”, esclarece o juiz. As informações constam da página do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) na internet