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Juiz derruba liminar em Amambai

Decisão diz que princípio da anterioridade não vale para prefeito e vice

24 de dezembro 2021 - 18h16 Por Redação Douranews
Juiz derruba liminar em Amambai Decisão judicial favorece novos salários ao prefeito e vice de Amambai — Reprodução

O juiz Daniel Raymundo da Matta, de plantão na 6ª. Comarca de Ponta Porã, negou na tarde desta sexta-feira (24) o pedido de liminar, com efeito suspensivo, dos efeitos da Lei Municipal 2.770/2021, aprovada pela Câmara de Vereadores de Amambai e que fixou reajuste de 54% nos subsídios a serem pagos ao prefeito Dr Bandeira e ao vice-prefeito Rodrigo Selhorst, da cidade, a partir de janeiro do ano que vem.

O pedido de liminar havia sido interposto nesta quinta-feira (23), pelo promotor plantonista da Comarca, Michel Maesano Mancuelho, atendendo demanda apresentada pelo advogado douradense Daniel Ribas, para quem a lei aprovada em Amambai feriu o princípio da anterioridade e viria causar sérios danos de ordem econômica ao Tesouro municipal.

“Não havendo ilegalidade flagrante na edição da Lei Municipal nº 2.770/2021, indefiro o pedido de liminar”, despachou o magistrado às 13h22 desta sexta-feira, depois de considerar que “o princípio da anterioridade de legislatura está previsto apenas para a lei que fixa o subsídio dos vereadores, conforme artigo 29, VI, da Constituição da República”. De acordo com o juiz, “não é possível a extensão de regra não prevista em lei ou na Constituição para casos diversos que o Constituinte (que possui competência para legislar sobre a matéria) não previu, sob pena de o Poder Judiciário atuar como verdadeiro legislador”.

Fundamentação

De acordo com o juiz plantonista, o ato  impugnado,  embora  possua  natureza  de  lei,  é  dotada  de  efeitos concretos capazes de, em tese, lesar o patrimônio do Município. Logo, não há violação à competência do Supremo Tribunal Federal para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade, previsto no art. 102, I da Constituição da República.

Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, o art. 5º, § 4º da Lei nº 4.717/65 dispõe que na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. O  deferimento da liminar na ação popular pressupõe, além da observância dos  requisitos  gerais  das  ações  (arts.  319  a  321  do  Código  de  Processo  Civil),  a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. No caso, não se verifica o  ‘fumus boni iuris’.

O autor alega, em resumo, que a edição da Lei Municipal nº 2.770/2021 que fixou o novo subsídio mensal do prefeito e do vice-prefeito do município de Amambai, com início  de  sua  vigência  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2022,  teria  violado  o  princípio  da anterioridade de legislatura. Entretanto,  o  princípio  da  anterioridade  de  legislatura  está  previsto  apenas para  a  lei  que  fixa  o  subsídio  dos  vereadores,  conforme  art.  29,  VI  da  Constituição  da República.

Com  relação  ao  subsídio  dos  prefeitos,  vice-prefeitos  e  secretários,  a Constituição estabeleceu outros requisitos expressamente consignados no art. 29, V:

Ação cautelar determina que Prefeitura não aplique reajustes a partir de janeiro
 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços  dos  membros  da  Câmara  Municipal,  que  a  promulgará, atendidos  os  princípios  estabelecidos  nesta  Constituição,  na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

V  -  subsídios  do  Prefeito,  do  Vice-Prefeito  e  dos  Secretários Municipais  fixados  por  lei  de  iniciativa  da  Câmara  Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI  -  o  subsídio  dos  Vereadores  será  fixado  pelas  respectivas Câmaras  Municipais  em  cada  legislatura  para  a  subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos  na  respectiva  Lei  Orgânica  e  os  seguintes  limites máximos: 

No  mesmo sentido  é  o  que  dispõe  o  art.  19  da Constituição  do  Estado  de Mato Grosso do Sul:

Art.  19.  O  subsídio  do  Prefeito,  Vice-Prefeito  e  Secretários Municipais  será  fixado  pela  Câmara  Municipal,  observados  os limites da arrecadação municipal estabelecidos na Lei Orgânica e o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo  único.  O  subsídio  dos  Vereadores  será  fixado  pelas respectivas  Câmaras  Municipais,  em  cada  legislatura  para  a subsequente,  observado  o  que  dispõe  a  Constituição  Federal  e  os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.

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