Decisão judicial favorece novos salários ao prefeito e vice de Amambai — Reprodução
O juiz Daniel Raymundo da Matta, de plantão na 6ª. Comarca de Ponta Porã, negou na tarde desta sexta-feira (24) o pedido de liminar, com efeito suspensivo, dos efeitos da Lei Municipal 2.770/2021, aprovada pela Câmara de Vereadores de Amambai e que fixou reajuste de 54% nos subsídios a serem pagos ao prefeito Dr Bandeira e ao vice-prefeito Rodrigo Selhorst, da cidade, a partir de janeiro do ano que vem.
O pedido de liminar havia sido interposto nesta quinta-feira (23), pelo promotor plantonista da Comarca, Michel Maesano Mancuelho, atendendo demanda apresentada pelo advogado douradense Daniel Ribas, para quem a lei aprovada em Amambai feriu o princípio da anterioridade e viria causar sérios danos de ordem econômica ao Tesouro municipal.
“Não havendo ilegalidade flagrante na edição da Lei Municipal nº 2.770/2021, indefiro o pedido de liminar”, despachou o magistrado às 13h22 desta sexta-feira, depois de considerar que “o princípio da anterioridade de legislatura está previsto apenas para a lei que fixa o subsídio dos vereadores, conforme artigo 29, VI, da Constituição da República”. De acordo com o juiz, “não é possível a extensão de regra não prevista em lei ou na Constituição para casos diversos que o Constituinte (que possui competência para legislar sobre a matéria) não previu, sob pena de o Poder Judiciário atuar como verdadeiro legislador”.
Fundamentação
De acordo com o juiz plantonista, o ato impugnado, embora possua natureza de lei, é dotada de efeitos concretos capazes de, em tese, lesar o patrimônio do Município. Logo, não há violação à competência do Supremo Tribunal Federal para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade, previsto no art. 102, I da Constituição da República.
Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, o art. 5º, § 4º da Lei nº 4.717/65 dispõe que na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. O deferimento da liminar na ação popular pressupõe, além da observância dos requisitos gerais das ações (arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil), a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. No caso, não se verifica o ‘fumus boni iuris’.
O autor alega, em resumo, que a edição da Lei Municipal nº 2.770/2021 que fixou o novo subsídio mensal do prefeito e do vice-prefeito do município de Amambai, com início de sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, teria violado o princípio da anterioridade de legislatura. Entretanto, o princípio da anterioridade de legislatura está previsto apenas para a lei que fixa o subsídio dos vereadores, conforme art. 29, VI da Constituição da República.
Com relação ao subsídio dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários, a Constituição estabeleceu outros requisitos expressamente consignados no art. 29, V:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
No mesmo sentido é o que dispõe o art. 19 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul:
Art. 19. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites da arrecadação municipal estabelecidos na Lei Orgânica e o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.