Deputado Barbosinha é autor do projeto agora transformado em lei — Divulgação
Lei número 5.826, de autoria do deputado Barbosinha, publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (4), cria o serviço virtual e presencial de informação e acolhimento às famílias com parente internado com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados em Mato Grosso do Sul.
De acordo com a legislação, a informação deve ser passada, diariamente, através de aplicativo de mensagem ou por alguma forma de comunicação eletrônica como, por exemplo, whatsapp ou e-mail, comunicando o estado de saúde do paciente internado para a família.
“Presenciamos este cenário em muitas famílias com essa pandemia do Covid-19. Tivemos inúmeras manifestações de familiares de pacientes internados com a doença que reclamam da ausência de informações do estado de saúde dos seus entes queridos. Os familiares já estão sofrendo com a distância, com a doença, com o medo e o risco de perda de seu parente e essa ausência de informação só aumenta o sofrimento e a angústia das famílias”, explicou o deputado, autor da nova lei.
Quando o paciente estiver internado em leitos nos centros de tratamento intensivo ou unidades de UTI, os estabelecimentos devem, obrigatoriamente, preencher no momento da entrada no centro médico um formulário que contenha dados de ao menos um familiar ou pessoa próxima designada pelo paciente, para receber as informações da situação clínica.
Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, os estabelecimentos devem realizar a busca de um familiar ou representante legal com auxílio do assistente social da unidade, prevê a proposição de Barbosinha, agora transformada em lei por ato do governador Reinaldo Azambuja.
Outro ponto importante que a lei determina é sobre os casos em que os pacientes tiverem complicações no estado de saúde. O hospital deverá, assim que os procedimentos médicos forem realizados, informar imediatamente a situação ocorrida à pessoa cadastrada para receber as informações. A prestação de informações por meios eletrônicos ou por telefone não exclui a responsabilidade dos hospitais públicos e privados em informar presencialmente aos familiares o estado de saúde do paciente, quando solicitado.