A Justiça de Três Lagoas negou recurso do Hospital Nossa Senha Auxiliadora e sentenciou a unidade hospitalar em pagar R$ 30 mil por danos morais a um casal que teve perdeu o filho durante atendimento no hospital. O médico também deverá arcar com os valores.
Consta no processo divulgado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) que no dia 16 de outubro de 2011, por volta das 15h30, o casal foi ao hospital, localizado em Três Lagoas, e a mulher que estava gestante, percebeu um sangramento, entretanto não foi atendida imediatamente, pois havia esquecido o cartão, e o hospital teria solicitado que o marido fosse buscar. Após ele retornar ao hospital com o cartão, o casal esperou mais uma hora na recepção para preencher a ficha de atendimento.
Além disso, o médico plantonista não estava no hospital e chegou somente às 19h45, atendendo a gestante às 20h10, momento em que procedeu ao exame de toque e solicitou o exame de ultrassom que constatou a morte do feto.
Em sua defesa, o hospital declarou que a responsabilidade pela perda do filho em decorrência do aborto espontâneo não pode ser atribuído ao hospital ou ao médico. Alega que pequenas contrariedades não podem sugerir a indenização por danos morais, inclusive no caso dos autos, em que se trata apenas de mero aborrecimento, e que os autores não fizeram prova inequívoca dos fatos e do nexo de causalidade.
Para o desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, não há dúvida sobre a existência de conduta negligente tanto do hospital quanto do médico, pois as provas demonstram que o médico plantonista não estava no local e fez a gestante esperar por mais de quatro horas.