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Está proibida venda a adolescentes de produtos usados para fazer “loló”

20 de setembro 2016 - 12h27 Por Redação Douranews
Está proibida venda a adolescentes de produtos usados para fazer “loló”

Está proibida a venda, para quem tem menos de 18 anos, de produtos utilizados para fazer a droga conhecida como “loló”. O projeto de lei, aprovado na Assembleia Legislativa, foi sancionado pelo governo do Estado, nesta terça-feira (20), e começa a valer a partir de hoje. Embora tenha validado a proposta, o Executivo Estadual vetou dois artigos do projeto de lei, que dispõem sobre a aplicação de multa em caso de descumprimento. 

De acordo com o texto, fica proibida a comercialização de produtos como benzina, éter, tíner, clorofórmio, acetona e anti-respingo de solda sem silicone, que seriam utilizados para fazer o “loló”. A droga seria responsável por sérios males à saúde.

O projeto ainda prevê o registro do nome, endereço, número de documento de identidade e CPF, bem como quantidade e especificação do produto vendido, por parte do comerciante. Nas embalagens dos produtos, devem constar: “venda proibida a menores de 18 anos. A inalação deste produto pode causar morte”.

Vetos

Foram vetados os artigos 5º e 6º da lei, que previam a aplicação de multa de 1500 e 10500 Uferms, sujeitando o comércio à perda de sua inscrição estadual. O outro artigo previa pena para qualquer estabelecimento que faça uso sem registro dos referidos produtos, seja como matéria de sua atividade fim, seja como produto de limpeza ou manutenção em estabelecimento. Ainda, qualquer adulto que tenha sob sua guarda os produtos citados.

Segundo o texto, matérias deste tipo, de produção e consumo, são da competência da União e dos Estados, mas, cabe ao governo federal legislar sobre as normas gerais. Outro ponto é que a aplicação da multa é contrária à orientação do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a penalidade deve ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem que obteve e a condição econômica do fornecedor.

Também foi vetada a proposta que criava no Estado o projeto “Sangue Bom”, visando a fomentar o cadastro de doadores de medula óssea e erradicar o problema de déficit de sangue nos hospitais e bancos de sangue para os atendimentos emergenciais, operações cirúrgicas e transplantes. Neste caso, a justificativa é que a proposta é competência do Executivo Estadual.