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Tribunal de Justiça mantém condenação de Joaquim Soares

20 de julho 2011 - 18h04 Por Redação Douranews, com TJMS
Tribunal de Justiça mantém condenação de Joaquim Soares

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à Apelação Criminal nº 2010.031150-2, interposta por Joaquim Soares, ex-presidente da Câmara de Vereadores de Dourados, em face da sentença que o condenou pelo crime de fraude à licitação a uma pena de 3 anos e 6 meses de detenção e ao pagamento de 233 dias-multa, em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 ao Fundo Penitenciário Municipal. Houve também a suspensão dos direitos políticos por três anos ou enquanto durarem os efeitos da condenação.

Joaquim Soares argumentou, na apelação, que não havia provas de que tenha obtido vantagens pessoais ou que tenha causado qualquer prejuízo ao erário por meio das contratações que realizou. Justifica que a dispensa de licitação foi fundamentada nos pareceres técnicos e jurídicos do legislativo municipal, dentre outros argumentos.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o ex-presidente da Câmara deixou de exigir licitação para a sonorização de sessões legislativas; ordenou o pagamento de despesas sem comprovação fiscal ou por meio de notas de empenho e ordens de pagamentos irregulares; ordenou, sem licitação, gastos no valor de R$ 400.816,00 com publicidade e propaganda e ordenou o pagamento de R$ 26.193,50 com fotografias, à revelia do processo licitatório. Em razão destes atos, foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 605.529,51.

Para o relator do processo, desembargador Dorival Moreira dos Santos, a sentença não merece reparo, pois “restou cabalmente demonstrado que o denunciado suso nominado, na época dos fatos, na condição de presidente da Câmara Municipal de Dourados, agiu conforme a narrativa constante da exordial acusatória. E tal ação se deu com dolo, contrariando as regras da Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93)”.

O relator mencionou ainda que “as únicas hipóteses legais que admitem a contratação sem licitação estão encartadas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, e que a situação dos autos não se adapta a nenhuma das hipóteses ali previstas, conforme já exposto. A licitação era necessária e obrigatória”, destacou.