O promotor de Justiça Luiz Gustavo Camacho Terçariol ingressou com Ação Civil Pública contra o vereador Pedro Alves de Lima, conhecido na atividade política como Pedro Pepa, da Câmara de Dourados, por ato de improbidade administrativa. Camacho relata que o vereador utilizou recursos da ordem de R$ 1.397 a título de verba de gabinete para custear a confecção de um panfleto mostrando a atuação parlamentar.
Os atos praticados pelo vereador, segundo o promotor, “afrontam a legislação constitucional, enquadrando-se, portanto, em tipos normativos previstos pela Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)”. De acordo com o representante do MPE (Ministério Público Estadual), Pedro Pepa utiliza o material informativo para fins de promoção pessoal.
A Promotoria Eleitoral de Dourados também decidiu instaurar inquérito civil para apurar os fatos apontados pelo promotor Luiz Gustavo Camacho e Pedro Pepoa passou a ser investigado pela prática de propaganda eleitoral antecipada, considerando o fato de ocupar uma cadeira na Câmara de Vereadores de Dourados e a probabilidade de vir a postular novo mandato nas eleições do ano que vem.
Na Ação Civil Pública o promotor pede o ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor total das despesas com a diagramação e confecção dos boletins informativos utilizados, segundo Camacho, “para a promoção pessoal” de Pedro Pepa; perda da função pública do vereador; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos; e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Liminar negada
Pedro Pepa entrou com pedido de liminar, contestando as alegações do MPE, mas a reivindicação foi indeferida porque, segundo despacho do juiz Jonas Hass, da 5ª. Vara Cível, “não aflui da documentação coligida qualquer indício concreto de que as providências buscadas necessitam ser implementadas antes mesmo da instauração efetiva do contraditório, com a abertura dialética que lhe é imanente, de forma que o perigo de demora se desvanece. Enfim, porque diante desse contexto inicialmente aferido, as alegações iniciais do autor não se erigem estreme de dúvidas, de molde a tangenciar a concessão da medida inaldita altera parte, com natureza excepcional por essência”.