Dois empregadores de Dourados foram relacionados na ‘lista suja do trabalho escravo’ elaborada pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), o Instituto Ethos, a Ong (Organização Não Governamental) Repórter Brasil e o Ministério do Trabalho. A lista reúne 405 empresas ou contratantes (pessoa física) que mantêm trabalhadores em condições análogas às de escravidão e foi publicada no final do mês, a propósito do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, lembrado no dia 28 de janeiro.
Joel Pereira Corrêa, da fazenda Cedro, localizada no Km 6 da rodovia Dourados-Laguna Carapã e a empresa Nantes Lenhadora Ltda ME, estabelecida na rodovia MS 162, que dá acesso ao distrito de , são os empreendimentos de Dourados relacionados na ‘lista suja’ do Ministério do Trabalho.
Calcula-se que os citados no cadastro empregam 9.100 trabalhadores, em setores majoritariamente agropecuários, como na criação e no abate de animais, no plantio e no cultivo de espécies vegetais, segundo apurou a Agência Brasil. Ainda há empresas de extração mineral, comércio e construção civil.
A ‘lista suja’ do trabalho escravo está disponível na íntegra na internet e pode ser consultada por qualquer pessoa por meio do nome da propriedade, do ramo de atividade, do nome do empregador (pessoa jurídica ou física), dos cadastros de Pessoa Física (CPF) ou de Pessoa Jurídica (CNPJ), do município ou do estado. A lista foi criada em 2004 por meio de resolução do Ministério do Trabalho.
O infrator (pessoa física ou empresa) é incluído na lista após decisão administrativa sobre o auto de infração lavrado pela fiscalização. Os dados são atualizados pelo setor de Inspeção do Trabalho do Ministério. Quando entra na lista, o infrator é impedido de ter acesso a crédito em instituições financeiras públicas, como os bancos do Brasil, do Nordeste, da Amazônia, e aos fundos constitucionais de financiamento. O registro na ‘lista suja’ só é retirado quando, depois de um período de dois anos de monitoramento, não houver reincidência e forem quitadas todas as multas da infração e os débitos trabalhistas e previdenciários.
É considerado trabalho escravo reduzir uma pessoa à essa situação, submetendo-a a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes, restringir sua locomoção em razão de dívida com o empregador ou por meio do cerceamento de meios de transporte, manter vigilância ostensiva no local de trabalho e reter documentos ou objetos do trabalhador com o intuito de mantê-lo no local.