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Douradense ganha R$ 15 mil de empresa por uso indevido de imagem

25 de outubro 2013 - 15h53 Por Redação Douranews
Douradense ganha R$ 15 mil de empresa por uso indevido de imagem

Uma empresa de Campo Grande terá que indenizar a douradense L. de M.A. em R$ 15 mil a título de indenização por danos morais por ter se utilizado, sem autorização, das imagens da cliente e dos filhos em uma peça publicitária de uso pessoal. Esta semana, a 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou provimento, por unanimidade dos desembargadores presentes, ao Agravo Regimental interposto pela empresa.

Conforme relato dos autos, o apelante confeccionou porta-lápis para venda utilizando-se de fotografias de L. de M.A. e da família dela, sem a notificação ou consentimento. Tendo em vista a exposição indevida da intimidade pessoal e dos filhos, a autora entrou com Ação de Indenização por Danos Morais. De acordo com a advogada Rosalina de Souza Santos, que patrocinou a causa, “o direito a imagem, como cláusula pétrea da Constituição Federal, é inviolável e, nesse caso, foi usurpado”.

Diante da decisão proferida, o réu interpôs recurso no qual defendia que o dano à moral ocorre quando o uso da imagem culmina na depreciação ou ataque à imagem do ofendido, o que alegou não ser o caso, uma vez que utilizou a imagem para estampar uma relação familiar harmoniosa e unida, razão pela qual buscou a reforma da sentença.

Apoiando-se no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 [é assegurada a igualdade de todos perante a lei] e no inciso X do mesmo artigo [fica estabelecida a inviolabilidade da honra e da imagem pelo dano moral ou material, impondo o dever de indenizar quando houver violação], o julgador de 1º grau afirmou que restou demonstrado que a conduta do apelante afrontou a norma constitucional, fazendo nascer a obrigação em indenizar a apelada e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador João Maria Lós, destacou que, apesar das afirmações, a parte não anexou aos autos qualquer prova que a autorizasse a utilizar a imagem para a comercialização de produtos. Já com relação à quantificação do dano moral, assim declarou: “devem-se considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências para que a reparação do dano não constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido. Ante todas essas peculiaridades, entendo por bem manter o quantum indenizatório fixado na sentença, sendo este razoável como forma de reparação dos danos morais causados à autora”.