O juiz federal substituto Fábio Kaiut Nunes, da 1ª Vara da Justiça Federal de Dourados, revogou liminar concedida pela juíza da mesma vara, Raquel Domingues do Amaral, que determinava à União a compra de 30 hectares de terra com fundamento no artigo 26 da Lei 6001/73para a comunidade indígena Curral do Arame (Tekoha Apika'y), às margens da BR 463 em Dourados.
Sem a proteção inicialmente conferida, volta a valer uma ordem de reintegração de posse contra o grupo, que ocupa atualmente pequena área de mata dentro do território reivindicado pela comunidade, na fazenda Serrana. A decisão também considerou extinto o processo ajuizado pelo MPF (Ministério Público Federal) em Dourados, que pedia a compra da área enquanto não for finalizada a demarcação da Terra Indígena Apika'y pela Funai, atualmente em curso.

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A decisão cita a impossibilidade de o “Judiciário dar ordem à Presidência da República para que desaproprie a área em questão. Logo, reputo que a imposição de obrigação, tal como requerida pelo Ministério Público Federal, é impossível. Sendo o objeto impossível (apesar de sua raridade no ordenamento jurídico brasileiro), tem-se aqui um caso de carência de ação, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito”.
Com isso, após o trânsito em julgado da ação [o que caracteriza a decisão definitiva do próprio juiz], o processo deverá ser arquivado. O MPF estuda recurso contra a decisão.
A decisão liminar revogada, de 18 de dezembro do ano passado, determinou a compra dos 30 hectares de terra “para que seus membros (da comunidade indígena) possam viver em segurança e com dignidade. Trata-se, antes de tudo, de uma questão humanitária”. Para o julgador anterior, o objeto da ação proposta pelo Ministério Público Federal são as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a que eles têm o “direito originário”, anterior à demarcação.