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ALAOR AZAMBUJA

Compra imóvel na planta, cautelas, etc.

06 maio 2024 - 14h30Por Redação Douranews

O colunista Alaor Azambuja, advogado e Promotor de Justiça aposentado no Amapá, discorre hoje sobre outro tema muito importante: 

Compra imóvel na planta, cautelas, etc.

 Há mais ou menos 40 anos, as Incorporadoras (e Construtoras), iniciaram a vende de imóvel na planta, isto é, as pessoas contratam (compromisso de compra e venda de imóvel) com as incorporadoras, começam a pagar às incorporadoras (parcelas mensais e aportes semestrais ou anuais, estes últimos valores maiores...), com a promessa de receber um imóvel, pronto e acabado, dentro de 2 a 4 anos (na média). Tudo devidamente descrito no “compromisso de compra e venda”.

 Logo, considerando se tratar de uma promessa, o valor confiança (e credibilidade) da Incorporadora deverá ser levado em conta, isso sem falar, obviamente, de um estudo e planejamento orçamentário/financeiro a curto, médio e a longo prazo, haja vista que, não raras vezes, com a “entrega das chaves”, normalmente ainda existirá um saldo devedor, cujo valor deverá estar previsto para quitação, ou possibilidade (e condições) de financiamento (agora já com instituições financeiras). Nesse ponto, vale registrar que na hipótese de desistência, sem culpa da incorporadora (segundo a Legislação atual), o consumidor é ressarcido, tão somente, em torno de 70% do valor pago (as vezes nem isso).

 Com efeito, uma das providências recomendadas (sem falar na consulta com Profissional do Direito de sua confiança), são pesquisas nos Sites afins “reclameaqui”; “consumidor.gob.br”; Procons (por exemplo), normalmente digitando o CNPJ da empresa, com o objetivo de obter informações quanto a credibilidade (ou não) com que se pretende contratar. Ademais, para o mesmo fim, pesquisas livres nos Tribunais de Justiça Estaduais (exemplo: tjms.jus.br) e Tribunais Regionais Federais (exemplo: trf3.jus.br).

 Ainda, outra providência prática cautelar é, de posse do número da Matrícula do Imóvel em mãos (aqui a “matrícula mãe”, geral do empreendimento), se dirigir ao Cartório específico, para conferir a averbação do empreendimento, tanto Unidades individuais (posição do aptos. em qual andar, garagens vinculadas, etc), quanto das áreas comuns (posição das garagens, área de circulação, salão de festas, etc), tudo nos moldes do art. 7º, da Lei 4.591/1964 (Dispõe sobre Condomínios em Edificações e as Incorporações Imobiliárias).

 Outrossim, conferir, também, se o empreendimento está sob o Regime de Afetação (art. 31-A e ss. da Lei acima), caso positivo deve, inclusive, constar averbado na Matrícula do imóvel. Essa garantia deixa o empreendimento (por assim dizer) isolado dos demais passivos da, ou seja, numa hipótese de falência da Empresa Incorporadora, esse empreendimento não se comunicada com dívidas que não seja específicas daquela construção – é uma garantia e tanto. De propósito, quando não está sob esse regime (afetação), a Incorporadora, as vezes, contrata um seguro, dando assim uma maior credibilidade do negócio.

Assista o vídeo na íntegra.