Em decisão monocrática, o Des. Sideni Soncini Pimentel concedeu liminar no mandado de segurança nº 2011.004041-7, em que a Associação dos Defensores Públicos do Mato Grosso do Sul (Adep) impetrou contra o presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.
No processo , a Adep sustenta que o presidente da Conselho alterou a redação dos arts. 99 e 101 da Lei Complementar Federal nº 80/94, que estabelecem normas gerais para a organização das Defensorias Públicas nos Estados e garantem a participação de qualquer membro estável da carreira e maior de 35 anos na eleição para integrar a lista tríplice para o cargo de Defensor Público Geral do Estado, independentemente da Instância a que estiver vinculado.
A Adep requereu a concessão da liminar para assegurar aos defensores públicos de 1ª instância o direito de participar como candidatos na eleição para o cargo de Defensor Público Geral, desde que estáveis na carreira e com mais de 35 anos de idade, suspendendo a eleição a ser realizada no dia 23 de fevereiro.
Pela decisão, com a suspensão da eleição até o julgamento da segurança, permanece em vigor, em caráter excepcional, a atual composição dos Órgãos de Administração Superior, evitando-se, com isso, intercorrências no exercício da chefia da instituição e prejuízos aos assistidos.
De acordo com o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, “o direito invocado é plausível, já que, para concorrer ao cargo de Defensor Público Geral, o requisito imposto é justamente ser estável da carreira e ter mais de 35 anos de idade”. O desembargador entendeu que, como a relevância e urgência da discussão impõe máxima agilidade em função da eleição que será realizada, tornando-se presente o periculum in mora, foi determinada a suspensão da eleição para o cargo de Defensor Público Geral.