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Greve do Sintesp, em Campo Grande, é ilegal, diz TJMS

13 de agosto 2011 - 15h38 Por Redação Douranews, com TJMS
Greve do Sintesp, em Campo Grande, é ilegal, diz TJMS

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma Cível deram provimento ao feito não especificado nº 2011.000053-0, em que o requerido é o Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde Pública em Campo Grande (Sintesp). O recurso trata de uma ação declaratória de ilegalidade e abusividade de greve dos agentes, ajuizada pelo
município de Campo Grande.

De acordo com os autos, o município alega que os agentes municipais de saúde e agentes epidemiológicos paralisaram suas atividades em janeiro de 2011 e colocaram em risco a população por serem responsáveis pelo combate ao mosquito transmissor da dengue. Aduz ainda que a paralisação é ilegal e abusiva por não existiram
revindicações específicas por parte dos agentes e que a data base para a revisão salarial proposta seria no mês de abril.

O município menciona ainda que o sindicato requerido que está no comando da greve não tem representatividade da categoria servidor público municipal. Em medida liminar, o município havia conseguido a determinação da suspensão da greve com o retorno imediato dos agentes de saúde e epidemiológicos, sob pena de multa diária de R$ 25 mil a ser paga pelo Sintesp.

A defesa do sindicato sustentou que, além de o pedido de Carta Sindical para a representatividade ainda não ter sido deferida, os trabalhadores necessitam carregar uma mochila com material de trabalho com peso aproximado de 12 quilos e caminhar em média 10 quilômetros sem disponibilização de qualquer meio de locomoção para realizar os trabalhos.

O Sintesp esclareceu também que, após a primeira greve em janeiro, o gestor da prefeitura não cumpriu a proposta de negociação de ajuste salarial com o retorno das atividades. Com isso, o Sintesp pediu a  improcedência da ação com a declaração de legalidade da greve e a determinação de que os agentes não sejam penalizados por aderirem à paralisação.

De acordo com o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, por mais que o Sintesp tenha representado a categoria dos agentes, motivo pelo qual poderia possuir legitimidade para responder à demanda, é necessário o seu registro junto ao Ministério do Trabalho. "Considerando a ausência de registro do Sintesp junto ao Ministério do Trabalho, tem-se que se os servidores fizeram-se representar por entidade destituída de poder para tal, o que torna imperiosa a declaração da ilegalidade da greve", esclareceu o desembargador.

Fernando Mauro justificou ainda que, embora legal o direito de greve no caso de servidores públicos, "o que não me parece justo e legal, no caso, é colocar em risco toda a sociedade, que é quem remunera tais servidores com o pagamento de impostos e tributos, e estes deixem de atender ao um serviço essencial, no período de maior risco".

Analisando os autos, o desembargador constatou que, após audiência de tentativa de conciliação, "ao contrário do que afirma o sindicato requerido, o Município não recusou todas as propostas, mas sim postergou a análise para momento oportuno".

O relator sustentou que "tendo presente como realidade que à época da paralisação era justamente a de maior preocupação com doenças como a dengue, e sendo de responsabilidade dos servidores grevistas o seu controle, mais ilegal ainda se mostra a paralisação naquele momento".

Por tais motivos, a liminar concedida foi julgada procedente, declarando a ilegalidade e abusividade da greve do Sintesp.