Por maioria de votos, os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deram provimento hoje (14) ao recurso para o reconhecimento da validade de comprovante obtido por meio do sistema Internet banking de pagamento de custas judiciais, anexado ao processo.
Segundo o artigo 12 da Lei Estadual nº 3.779/09 e artigo 35 do Provimento nº 64/11 da Corregedoria-Geral de Justiça, o comprovante de recolhimento do preparo deve ser feito mediante documento original, emitido pela instituição arrecadadora.
A OAB de Mato Grosso do Sul havia solicitado, no começo do mês, mudanças nesses critérios, já que vinha recebendo inúmeras reclamações dos advogados acerca do recolhimento das custas processuais e preparo para recursos. De acordo com os profissionais, alguns desembargadores de Mato Grosso do Sul não aceitam a comprovação via guia eletrônica do pagamento e recolhimento de suas guias pela Internet.
Para o desembargador Sideni Soncini Pimentel, relator do processo, o comprovante emitido eletronicamente não pode ser validado, pois é considerado cópia. "Por preceitos de ordem lógica desautorizam a conclusão de que os impressos de documentos virtuais sejam considerados originais, pois se é possível imprimir esse mesmo documento tantas vezes quanto se deseje, teríamos uma infinidade de documentos originais iguais, o que contraria a própria idéia de originalidade", justificou ele.
O desembargador Vladimir Abreu da Silva, revisor do processo, divergiu do posicionamento do relator por acreditar que a legislação de regência afirma que o pagamento do preparo recursal será considerado válido mediante apresentação dos originais da guia, devidamente autenticada ou com o comprovante de pagamento gerado pela instituição arrecadadora.
Para o revisor a única vedação que existe é insculpida no artigo 35, parágrafo único, do Provimento nº 64 de 15 de agosto de 2011 da Corregedoria-Geral de Justiça, que veda a juntada de comprovante de depósito realizado por meio de envelope em caixa eletrônico de auto-atendimento.
O desembargador explicou a posição divergente. "Observa-se que o agravante juntou o comprovante de pagamento, gerado pela instituição arrecadadora, por meio do serviço denominado Internet banking e, ainda, apresentou extrato de sua conta-corrente para demonstrar o lançamento do débito, não podendo ser desconsiderado também o teor da certidão que atesta o recolhimento do preparo", conclui.
“A Justiça e os advogados entraram na Internet, provocando uma verdadeira revolução nos costumes e nas técnicas dos operadores jurídicos. Não podemos paralisar esse processo de modernização.”, argumenta Leonardo Duarte, presidente da OAB/MS, comemorando a decisão.