Já no rio Paraná (calha do rio), a Piracema iniciou-se no dia 1º de novembro. No caso das lagoas das usinas deste rio ficou permitida a pesca de dez quilos de pescado ou mais um exemplar de peixes não nativos e exóticos como: Tucunaré, Curvina, Porquinho, Tilápia entre outros. Entretanto, quem for pego pescando em outros rios da bacia será punido.
O objetivo da fiscalização é evitar que durante a piracema pescadores consigam depredar os rios do Estado. E desta forma, manter os peixes vivos nos rios para que cumpram sua função natural de reprodução.
O esquema especial de fiscalização será mantido, como nos anos anteriores, contando com todo o efetivo da PMA e priorizará a montagem de Postos Avançados, fixos, nas principais cachoeiras e corredeiras nos rios do Estado e da União, perfazendo um total de dez postos, no intuito de monitorar os cardumes. Esses locais são pontos cruciais para a fiscalização, pois quando os cardumes ali chegam ficam esperando a água atingir uma vazão que lhes permitam continuar a subida e, consequentemente, ficam muito vulneráveis, tornado-se presas fáceis.
Em cada posto ficarão três policiais com barcos e motores para executarem a fiscalização nas imediações dos postos e monitorando os cardumes, permanecendo sempre um policial na cachoeira ou corredeira. A Polícia Militar Ambiental trabalhará nos postos montados em Porto Murtinho, Água Clara, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Aquidauana, Miranda, Jateí, Amambai e dois postos em Coxim.
Vale ressaltar que este ano a PMA instalou uma nova Sub-unidade na cidade de Naviraí, a qual reforçará os trabalhos de fiscalização naquela região e outra em Sub-unidade em Costa Rica, significando mais fiscalização para as duas regiões, que eram cobertas respectivamente por policiais de Dourados e Cassilândia.
Segundo o decreto publicado no Diário Oficial no início de outubro, quem for pego pescando poderá receber uma multa que vai de R$ 700,00 a R$ 100, mil, mais o acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria. Além de preso e encaminhado à Delegacia de Polícia, onde será autuada em flagrante delito, podendo sair sob fiança não sendo reincidente e, ainda ter todo o produto da pesca, barcos motores e veículos apreendidos
Decreto
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (Semac) publicou no dia 7 de outubro uma resolução que estabelece o período de defeso, destinado à proteção da reprodução da ictiofauna em águas continentais de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul.
A resolução determina a proibição da pesca nos rios de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul, anualmente, no período de 5 de novembro a 28 de fevereiro, a fim de permitir a reprodução natural dos peixes. A proibição recai sobre as bacias hidrográficas dos Rios Paraguai e Paraná, incluindo os lagos e lagoas, os alagados, os canais e os banhados marginais aos cursos d’água.
O período de defeso é destinado à proteção dos fenômenos migratórios comumente ligados ao período reprodutivo das espécies de água doce, e atendendo aos levantamentos realizados a cargo da Gerência de Recursos Pesqueiros e Fauna do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul).
De acordo com a resolução, excluem-se da proibição a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo Ibama ou pelo Imasul, a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou parque de pesca (pesque-pague) licenciado junto aos órgãos competentes e registrado no Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e a pesca de subsistência, assim considerada aquela exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, desembarcado ou em barco a remo, utilizando exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.
O exercício da pesca, o transporte, a não declaração do estoque, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido na resolução, sujeitará os infratores às penalidades previstas na lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010 e no decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes, vigorando o enquadramento mais específico.