O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator no TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) do agravo regimental interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão singular que desobriga os advogados de apresentarem reconhecimento de firma em procuração para exercer a atividade na esfera da Administração Pública, defendeu a aplicação de dispositivos da Lei Especial nº 8.906/94 para garantir esse direito aos profissionais do Direito.
Contra a decisão singular do Tribunal, o Município de Campo Grande ingressou com o Agravo de Instrumento. O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva negou provimento de plano ao recurso, o que fez o município ingressar com agravo regimental. Na última sessão da 5ª Câmara Cível, o agravo regimental foi improvido por unanimidade diante do argumento de que o artigo 5º da Lei nº 8.906/94 dispõe que advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, não se exigindo do profissional da advocacia que o instrumento seja acompanhado de firma reconhecida.
O desembargador Luiz Tadeu ainda argumentou, no voto do relator, que “o artigo 654, § 2º, do Código Civil, trata do instrumento de mandato e disciplina que 'o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida'. Acontece que referido dispositivo, como dito, não se aplica ao profissional da Advocacia, tendo em vista as disposições da Lei Especial nº 8.906/94, que não exige do advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida”.
Na via judicial, conforme o despacho de Tadeu, o advogado, “afirmando urgência”, pode atuar até mesmo sem procuração, “obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias”, conforme a lei especial e o próprio CPC (Código de Processo Civil), “a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, 'para praticar atos reputados urgentes', conforme o texto da lei processual”.