O STF (Supremo Tribunal Federal) deve julgar, nos próximos dias, todos os embargos apresentados pelos envolvidos no processo chamado de ‘caso mensalão’ e decidir sobre se cabem dos julgamentos um último recurso denominado Embargos Infringentes.
Para entender o que significam Embargos Infringentes, o advogado Nei Marques lembra que "com o advento da CF (Constituição Federal) de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, artigo 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, artigo 96, I, a)".
São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a ‘causa finalis’ da jurisdição, como definiu a ministra Ellen Gracie, durante julgamento da ADI 2.970, em 20 de abril de 2006.
Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera, segundo a Constituição no artigo 5º, LIV e LV, e 96, I, a. « Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta" , conforme manifestou o ministro Paulo Brossard, em julgamento da ADI 1.105 em 3 de agosto de 1994.
"Resumo da ópera, os réus do mensalão que foram condenados terão que se preparar para novas experiências, como tomar banho de sol, já que se passou a fase da poltrona macia", diz o advogado.
Veja a íntegra do artigo. 333 do RISTF, revogada com a edição, principalmente da Lei 8038 :
Art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I - que julgar procedente a ação penal;
II - que julgar improcedente a revisão criminal;
III - que julgar a ação rescisória;
IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. (Alterado pela ER-000.002-1985)
Como bem dizem Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, cabem aos Regimentos Internos "o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF 22,I), bem como ‘as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos orgãos jurisdicionais e administrativos".
Isto porque, a partir da CF/88, um regimento interno não pode contemplar matéria estritamente processual. Ora, a Lei 8.038 foi elaborada exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, há como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF que trata da matéria de modo diferente.